{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49771,"origem":"stj","sha256_origem":"9c91ce1b74193b9bb594fd07d65fd8b4b228ad0dcdcffbfe59f57d6893b05ea9","registro_original":{"id_fonte":"000863383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647431","numero_registro":"201700045240","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO CARACTERIZADA. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).\nPRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932).\nRELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ,\n283/STF E 284/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA\nDO RESP 1.101.015/BA,  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRAZO\nPRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO\nDE TRATO SUCESSIVO.\n1. Discute-se a necessidade de complementação dos valores do Fundeb\nreferentes aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, que foram\nrepassados a menor pela União em virtude de equívoco na fixação do\nVMAA do Fundef.\n2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nrecorrente. O aresto recorrido rejeitou expressamente a ocorrência\nde prescrição quanto às parcelas relativas ao quinquênio que\nprecedeu a propositura da ação.\n3. O pleito para que seja reconhecida a prescrição de fundo de\ndireito deve ser rechaçado. O aresto vergastado decidiu em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: a) é de 5\n(cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a\nFazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como\ndefinido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR,\nsubmetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a\nhipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma\nvez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a\nprescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas\nrelativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.\nPrecedentes do STJ.\n4. Relativamente ao pleito subsidiário para que se reconheça a\nprescrição de trato sucessivo, não se pode conhecer da irresignação\nante os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.\n5. O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas relativas\nao exercício financeiro de 2009 sob o argumento de que o Município\nautor, ora recorrido, fora beneficiado pela interrupção do prazo\nprescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 17.4.2015\n(Ação coletiva 0801310-63.2015.4.05.800), pela Associação dos\nMunicípios Alagoanos (AMA), com autorização expressa do ente\nmunicipal, para reaver diferenças de Fundeb relativas ao ano de 2009\ne 2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não\nocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas discutidas no presente\nprocesso.\n6. Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a União não\nimpugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da interrupção da\nprescrição em decorrência da ação coletiva promovida pela associação\ndos municípios.\n7. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum\ncombatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há\ncomo conhecer do Recurso nesse aspecto. Por isso, aplicam-se, na\nespécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a\ndeficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento\nautônomo.\n8. Ademais, tendo o aresto vergastado anotado que houve a\ninterrupção da prescrição, a partir dos elementos probatórios\nconsignados nos autos, é inviável rever o contexto fático-probatório\ndos autos para infirmar tal conclusão, ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n9. Deve ser rejeitada a tese de que \"o valor a ser considerado para\no cálculo do VMAA nacional refere-se à receita do Estado, prevista\npara o FUNDEB, ao qual pertence o município, dividido pelo número de\nmatrículas\", e não um montante mínimo nacional.\n10. No cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do\nFundeb deve-se levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA)\ndo Fundef de 2006, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça,\ndecorre da correta interpretação da Lei 9.424/1996. A norma estava\nsendo aplicada incorretamente pela Presidência da República ao fixar\nvalores por Estado, e não um valor nacional, resultando em um\nmontante inferior e, por consequência, em repasse menor da\ncomplementação devida pela União.\n11. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.015/BA,\nprocessado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a\ncompreensão de que, para fins de complementação pela União ao Fundo\nde Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef\n(atual Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação\nBásica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o Valor\nMínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei\n9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.\n12. O VMAA do Fundeb tem como piso o VMAA nacional do Fundef em\n2006, sendo adequada a utilização do REsp 1.101.015/BA como fonte do\ndireito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a\ninterpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do Fundef.\nPrecedentes do STJ: AgInt no REsp 1.647.260/AL, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 12.3.2021.\n13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr(a). EMILIANA ALVES LARA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art60_par3","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED LEI:011494 ANO:2007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00060 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 53/2006)","LEG:FED EMC:000053 ANO:2006","LEG:FED DEL:006253 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1636839>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE\n(FUNDEB - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - MÉDIA\nNACIONAL)\n   STJ - <<REsp 1101015>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 322),\n         <<AgInt no REsp 1647260>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1670271>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1654143>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1678586>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c9a6a7d204be739e09cf05faa3fbd7b424b52f56e1545fde08396edb649ea7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
