# Registro público: STJ — 1647431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c91ce1b74193b9bb594fd07d65fd8b4b228ad0dcdcffbfe59f57d6893b05ea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ,
283/STF E 284/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA
DO RESP 1.101.015/BA,  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se a necessidade de complementação dos valores do Fundeb
referentes aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, que foram
repassados a menor pela União em virtude de equívoco na fixação do
VMAA do Fundef.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente. O aresto recorrido rejeitou expressamente a ocorrência
de prescrição quanto às parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu a propositura da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito para que seja reconhecida a prescrição de fundo de
direito deve ser rechaçado. O aresto vergastado decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: a) é de 5
(cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como
definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a
hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma
vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas
relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente ao pleito subsidiário para que se reconheça a
prescrição de trato sucessivo, não se pode conhecer da irresignação
ante os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas relativas
ao exercício financeiro de 2009 sob o argumento de que o Município
autor, ora recorrido, fora beneficiado pela interrupção do prazo
prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 17.4.2015
(Ação coletiva 0801310-63.2015.4.05.800), pela Associação dos
Municípios Alagoanos (AMA), com autorização expressa do ente
municipal, para reaver diferenças de Fundeb relativas ao ano de 2009
e 2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não
ocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas discutidas no presente
processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a União não
impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da interrupção da
prescrição em decorrência da ação coletiva promovida pela associação
dos municípios.
- **Item 7 (texto oficial):** Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há
como conhecer do Recurso nesse aspecto. Por isso, aplicam-se, na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, tendo o aresto vergastado anotado que houve a
interrupção da prescrição, a partir dos elementos probatórios
consignados nos autos, é inviável rever o contexto fático-probatório
dos autos para infirmar tal conclusão, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Deve ser rejeitada a tese de que "o valor a ser considerado para
o cálculo do VMAA nacional refere-se à receita do Estado, prevista
para o FUNDEB, ao qual pertence o município, dividido pelo número de
matrículas", e não um montante mínimo nacional.
- **Item 10 (texto oficial):** No cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do
Fundeb deve-se levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA)
do Fundef de 2006, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
decorre da correta interpretação da Lei 9.424/1996. A norma estava
sendo aplicada incorretamente pela Presidência da República ao fixar
valores por Estado, e não um valor nacional, resultando em um
montante inferior e, por consequência, em repasse menor da
complementação devida pela União.
- **Item 11 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.015/BA,
processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a
compreensão de que, para fins de complementação pela União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef
(atual Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o Valor
Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei
9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.
- **Item 12 (texto oficial):** O VMAA do Fundeb tem como piso o VMAA nacional do Fundef em
2006, sendo adequada a utilização do REsp 1.101.015/BA como fonte do
direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a
interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do Fundef.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.647.260/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 12.3.2021.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ,
283/STF E 284/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA
DO RESP 1.101.015/BA,  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO.
1. Discute-se a necessidade de complementação dos valores do Fundeb
referentes aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, que foram
repassados a menor pela União em virtude de equívoco na fixação do
VMAA do Fundef.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente. O aresto recorrido rejeitou expressamente a ocorrência
de prescrição quanto às parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu a propositura da ação.
3. O pleito para que seja reconhecida a prescrição de fundo de
direito deve ser rechaçado. O aresto vergastado decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: a) é de 5
(cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como
definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a
hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma
vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas
relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Precedentes do STJ.
4. Relativamente ao pleito subsidiário para que se reconheça a
prescrição de trato sucessivo, não se pode conhecer da irresignação
ante os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
5. O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas relativas
ao exercício financeiro de 2009 sob o argumento de que o Município
autor, ora recorrido, fora beneficiado pela interrupção do prazo
prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 17.4.2015
(Ação coletiva 0801310-63.2015.4.05.800), pela Associação dos
Municípios Alagoanos (AMA), com autorização expressa do ente
municipal, para reaver diferenças de Fundeb relativas ao ano de 2009
e 2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não
ocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas discutidas no presente
processo.
6. Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a União não
impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da interrupção da
prescrição em decorrência da ação coletiva promovida pela associação
dos municípios.
7. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há
como conhecer do Recurso nesse aspecto. Por isso, aplicam-se, na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
8. Ademais, tendo o aresto vergastado anotado que houve a
interrupção da prescrição, a partir dos elementos probatórios
consignados nos autos, é inviável rever o contexto fático-probatório
dos autos para infirmar tal conclusão, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
9. Deve ser rejeitada a tese de que "o valor a ser considerado para
o cálculo do VMAA nacional refere-se à receita do Estado, prevista
para o FUNDEB, ao qual pertence o município, dividido pelo número de
matrículas", e não um montante mínimo nacional.
10. No cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do
Fundeb deve-se levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA)
do Fundef de 2006, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
decorre da correta interpretação da Lei 9.424/1996. A norma estava
sendo aplicada incorretamente pela Presidência da República ao fixar
valores por Estado, e não um valor nacional, resultando em um
montante inferior e, por consequência, em repasse menor da
complementação devida pela União.
11. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.015/BA,
processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a
compreensão de que, para fins de complementação pela União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef
(atual Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o Valor
Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei
9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.
12. O VMAA do Fundeb tem como piso o VMAA nacional do Fundef em
2006, sendo adequada a utilização do REsp 1.101.015/BA como fonte do
direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a
interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do Fundef.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.647.260/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 12.3.2021.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). EMILIANA ALVES LARA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art60_par3, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1636839>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(FUNDEB - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - MÉDIA
NACIONAL)
   STJ - <<REsp 1101015>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 322),
         <<AgInt no REsp 1647260>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1670271>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1654143>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1678586>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011494 ANO:2007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00060 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 53/2006)
- LEG:FED EMC:000053 ANO:2006
- LEG:FED DEL:006253 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art60_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art60_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2266995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144901/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133397/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)

