{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49772,"origem":"stj","sha256_origem":"8f8f2088bff18bb3e36df37bcfe96b060061538b22ba55d709bc897ab7bf8cc0","registro_original":{"id_fonte":"000863459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381818","numero_registro":"202301836839","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS.  VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO\nPRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECIDIU PELO ACERTO DO RECOLHIMENTO DA\nCOMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. RAZÕES ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE\nSUMULAR.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno do art. 110 do CTN. O\nSuperior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do\nRecurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. A tese de contrariedade ao art. 10 da Lei Complementar 87/1996\nnão pode ser analisada, porquanto a Corte local asseverou que, sob o\nregime da substituição tributária progressiva instituído pelo art.\n150, § 7º, da CF/1988, o direito de restituição se limita aos casos\nem que o fato gerador presumido não se realiza. O aresto recorrido,\nportanto, possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja\napreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem\ncompete a guarda da Constituição da República.\n6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00007","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"767469ac0533bf81a793fb632cad046c581ae0a308aec69c752121bbfe2d2691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
