# Registro público: STJ — 2371208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660a996b4420db53b5999a090aa2b16ce8bca05b6b12c15465bfd97041dc8c98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a irresignação quanto à suposta violação do art.
1.022 do CPC, uma vez que o agravante limita-se a reafirmar,
genericamente, que não foram apreciados alguns de seus argumentos,
sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a
importância deles para o deslinde da controvérsia, e sem combater
especificamente a decisão agravada. Incidência, na hipótese, das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à aplicação do art. 1.032 do CPC ("Se o relator, no
Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa
sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze)
dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão
geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o
Recurso Especial não versa sobre questão constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída.
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente
reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes
ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a
referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto,
seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos
para a análise da insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp
1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
28.6.2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não prospera a irresignação quanto à suposta violação do art.
1.022 do CPC, uma vez que o agravante limita-se a reafirmar,
genericamente, que não foram apreciados alguns de seus argumentos,
sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a
importância deles para o deslinde da controvérsia, e sem combater
especificamente a decisão agravada. Incidência, na hipótese, das
Súmulas 283 e 284 do STF.
2. No tocante à aplicação do art. 1.032 do CPC ("Se o relator, no
Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa
sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze)
dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão
geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o
Recurso Especial não versa sobre questão constitucional.
3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída.
4. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente
reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes
ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a
referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto,
seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos
para a análise da insurgência.
5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp
1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
28.6.2019).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.032 DO CPC - QUESTÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1644269>>-RS, <<AgInt no REsp 1651768>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2068131>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2443164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64084/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2445277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
