{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49775,"origem":"stj","sha256_origem":"e54b021920276b7428d7f0901af713a72b1f75b753ebf41cb6934ec4695d8b21","registro_original":{"id_fonte":"000863462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374241","numero_registro":"202301667481","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.\nCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO\nENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL,\nTEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou\nestes fundamentos: \"O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n°\n827.996/PR, apreciando o Tema 1.011, sob o regime da 'repercussão\ngeral' (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual\nconfere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua\nadoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o\ntema: 1) 'Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a\nLei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei\n13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável\no art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua\nentrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase\nde conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal\npara análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do\ninteresse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de\nquaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.\n1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de\nconhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na\ndefesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que\nse encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do\nparágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito\ncontinuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do\ncumprimento de sentença'; e 2) 'Após 26.11.2010, é da Justiça\nFederal a competência para o processamento e julgamento das causas\nem que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na\nqual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do\nfeito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a\nreferida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011'\".\nNo presente caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos\ndemonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado\nem 1º/6/1995 sem cobertura pelo FCVS (ID. 29.489.178, fl.128). Não\nse verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito\ndeve ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses\nfirmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Destaco que, para\nfins de estabelecimento da competência, não basta mera afirmação de\nque se trata de contrato firmado com apólice pública - ramo 66,\ncabendo à parte a demonstração com prova do quanto alegado, o que\nnão ocorre nos autos.\n2. In casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta\naplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF\nno Tema 1.011/STF - RE 827.996.\n3. Com efeito, a Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso\nconcreto, interpretando-o consoante sua compreensão dos parâmetros\nconstitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim,\nnos termos da jurisprudência do STJ, \"a toda evidência, a Corte de\nOrigem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de\nmatéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em\nsede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte\nemitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente\nem repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas\nbalizas em tema de ordem Constitucional.\" (AREsp 2.077.543/GO, Rel.\nMin. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO\nSTF - ALTERAÇÃO PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2077543>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"912b931498a975188c087026a4b8aa1eeb1a6cf93fcb231dbf58e02d7aa08958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
