# Registro público: STJ — 2374241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e54b021920276b7428d7f0901af713a72b1f75b753ebf41cb6934ec4695d8b21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.
COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL,
TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou
estes fundamentos: "O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n°
827.996/PR, apreciando o Tema 1.011, sob o regime da 'repercussão
geral' (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual
confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua
adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o
tema: 1) 'Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a
Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável
o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase
de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal
para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de
quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de
conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na
defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença'; e 2) 'Após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na
qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011'".
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos
demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado
em 1º/6/1995 sem cobertura pelo FCVS (ID. 29.489.178, fl.128). Não
se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito
deve ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Destaco que, para
fins de estabelecimento da competência, não basta mera afirmação de
que se trata de contrato firmado com apólice pública - ramo 66,
cabendo à parte a demonstração com prova do quanto alegado, o que
não ocorre nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta
aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF
no Tema 1.011/STF - RE 827.996.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso
concreto, interpretando-o consoante sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim,
nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de
Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de
matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte
emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente
em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Rel.
Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.
COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL,
TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou
estes fundamentos: "O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n°
827.996/PR, apreciando o Tema 1.011, sob o regime da 'repercussão
geral' (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual
confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua
adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o
tema: 1) 'Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a
Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável
o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase
de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal
para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de
quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de
conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na
defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença'; e 2) 'Após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na
qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011'".
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos
demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado
em 1º/6/1995 sem cobertura pelo FCVS (ID. 29.489.178, fl.128). Não
se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito
deve ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Destaco que, para
fins de estabelecimento da competência, não basta mera afirmação de
que se trata de contrato firmado com apólice pública - ramo 66,
cabendo à parte a demonstração com prova do quanto alegado, o que
não ocorre nos autos.
2. In casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta
aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF
no Tema 1.011/STF - RE 827.996.
3. Com efeito, a Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso
concreto, interpretando-o consoante sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim,
nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de
Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de
matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte
emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente
em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Rel.
Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
STF - ALTERAÇÃO PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AREsp 2077543>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
