# Registro público: STJ — 2398120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bced5490024b26aa252d48d27e4bb5eba8da75b93de165e1a5487d47a0a1c06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR O
FEITO. LEGITIMIDADE DA PARTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve impugnação ao argumento de que "o nome do ora
agravado/exequente MARIO ANTONIO ZANARDO consta, expressamente, do
rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva (Cumprimento de
Sentença. ev. 14 - OUT6, fl. 141), razão pela qual há de ser
reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no
Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF" (fl. 119). Incide a Súmula
283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como ir contra o entendimento de que "nas hipóteses de
Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título
executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da
lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que
definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma
definitiva o posicionamento quanto à questão"(fl. 120), uma vez que
a matéria foi decidida sob o enfoque constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 1.747.270/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.767.629/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020; AgInt no REsp
1.757.990/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/5/2019, DJe 18/6/2019.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR O
FEITO. LEGITIMIDADE DA PARTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Não houve impugnação ao argumento de que "o nome do ora
agravado/exequente MARIO ANTONIO ZANARDO consta, expressamente, do
rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva (Cumprimento de
Sentença. ev. 14 - OUT6, fl. 141), razão pela qual há de ser
reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no
Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF" (fl. 119). Incide a Súmula
283/STF.
6. Não há como ir contra o entendimento de que "nas hipóteses de
Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título
executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da
lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que
definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma
definitiva o posicionamento quanto à questão"(fl. 120), uma vez que
a matéria foi decidida sob o enfoque constitucional.
7. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.747.270/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.767.629/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020; AgInt no REsp
1.757.990/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/5/2019, DJe 18/6/2019.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZ CLASSISTA/PENSIONISTA - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE
- COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1747270>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1767629>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1757990>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
