{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49778,"origem":"stj","sha256_origem":"00d00bc6e298bfbd6ca2549685285c2e397377307544c0d19029aa58ec9aba5a","registro_original":{"id_fonte":"000863465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2404098","numero_registro":"202302248598","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA\nANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nVIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora\nagravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há\nfalar em reparo na decisão.\n2. A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem,\ncom suporte na seguinte ementa: \"(...) 4. A despeito da previsão\ncontida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio\nda anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso\nIII, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu\nnem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência,\na tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do\nDIFAL durante todo o exercício de 2022.\" (fls. 291-292, e-STJ).\n3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida\nmatéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao\nentendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de\ngratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação\nde competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.\n102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível\nanalisar a tese recursal.\n4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1494255>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c12e5418d071f6f91d497ad733f51d69ddfe994dbe41c93a8905ab419dbb10a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
