# Registro público: STJ — 2404098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d00bc6e298bfbd6ca2549685285c2e397377307544c0d19029aa58ec9aba5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há
falar em reparo na decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem,
com suporte na seguinte ementa: "(...) 4. A despeito da previsão
contida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio
da anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso
III, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu
nem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência,
a tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do
DIFAL durante todo o exercício de 2022." (fls. 291-292, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao
entendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de
gratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
analisar a tese recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há
falar em reparo na decisão.
2. A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem,
com suporte na seguinte ementa: "(...) 4. A despeito da previsão
contida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio
da anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso
III, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu
nem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência,
a tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do
DIFAL durante todo o exercício de 2022." (fls. 291-292, e-STJ).
3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao
entendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de
gratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
analisar a tese recursal.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1494255>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
