{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49779,"origem":"stj","sha256_origem":"cd33a785b93fe465a4f36d7af02daffd11ab70c9f910df0fed4f498914eac820","registro_original":{"id_fonte":"000863466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406752","numero_registro":"202302294833","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO\nGRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO.\nQUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da leitura dos autos, depreende-se: a) \"Quanto a alegação de não\nparticipação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi\nexaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...)\nSoma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua\nfundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo\ngrupo econômico:\"; b) \"Não há qualquer risco de efetuar o depósito,\npois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos\nembargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito\nou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao\ntrânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto\npara o executado, diferente do que faz supor o agravante.\"; e c)\n\"Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito\nexecutivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi\nrescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De\nfato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 -\nOUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal\nnúmero 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo\nprescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em\nmarço de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado,\nnos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a\nExecução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em\nprescrição\".\n2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto impugnado a respeito da\nprobabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de\ngrupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo\nprobatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Por fim, \"não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar\npedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de\njulgamento perante a Corte de origem\" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO\nGRAVE, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA PRESCRIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1721146>>-RJ, {{AREsp 2371431}}-RJ,\n         {{AREsp 1928146}}-RJ, {{REsp 2089353}}-RJ,\n         {{AREsp 2185194}}-RJ\n(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg na MC 8925>>-SP, <<AgInt na MC 20701>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e07e991943e6320e8440036adea9bbace401f1823337066b629a7c71a7837e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
