# Registro público: STJ — 2406752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd33a785b93fe465a4f36d7af02daffd11ab70c9f910df0fed4f498914eac820

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO
GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não
participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi
exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...)
Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua
fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo
grupo econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito,
pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos
embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito
ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao
trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto
para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c)
"Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito
executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi
rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De
fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 -
OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal
número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo
prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em
março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado,
nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a
Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em
prescrição".
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da
probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de
grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de
julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO
GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não
participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi
exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...)
Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua
fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo
grupo econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito,
pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos
embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito
ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao
trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto
para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c)
"Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito
executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi
rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De
fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 -
OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal
número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo
prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em
março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado,
nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a
Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em
prescrição".
2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da
probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de
grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de
julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO
GRAVE, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA PRESCRIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1721146>>-RJ, {{AREsp 2371431}}-RJ,
         {{AREsp 1928146}}-RJ, {{REsp 2089353}}-RJ,
         {{AREsp 2185194}}-RJ
(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg na MC 8925>>-SP, <<AgInt na MC 20701>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd33a785b93fe465a4f36d7af02daffd11ab70c9f910df0fed4f498914eac820
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

