{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49780,"origem":"stj","sha256_origem":"3de038a2816f71019e76298e87c51689c0d8a7293efd792102710de20dbe3584","registro_original":{"id_fonte":"000863468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376126","numero_registro":"202301832570","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL\nNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA\n7/STJ.\n1. A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): \"Desse modo,\nconsiderando que  a  referida  lei  foi  declarada  constitucional\npelo  Colendo  Supremo  Tribunal Federal, como visto supra e, nos\ntermos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo\nfazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei\nfederal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$\n950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e,\npara o ano de 2020, foi fixado  o  valor  de  R$  2.886,24,\nreferente  à  carga  horária  de  40  (quarenta)  horas semanais de\ntrabalho.\". A  matéria  foi analisada  sob  o  prisma\nexclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o\nentendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF.\n2. A instância de origem decidiu a questão também  com fundamento no\nsuporte fático-probatório dos autos ao entender que, \"sobre o\nreferido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer\nvantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e\no cálculo do terço de férias\", cujo reexame descabe na via eleita\nante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja Recurso Especial\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5de6ca48f0b53c70b48b56a1f6dca3d033bbb4b33d3fb79b9785439ed4a1c322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
