# Registro público: STJ — 2376126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de038a2816f71019e76298e87c51689c0d8a7293efd792102710de20dbe3584

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863468
- **Número de registro na fonte:** 202301832570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL
NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): "Desse modo,
considerando que  a  referida  lei  foi  declarada  constitucional
pelo  Colendo  Supremo  Tribunal Federal, como visto supra e, nos
termos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo
fazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei
federal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$
950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e,
para o ano de 2020, foi fixado  o  valor  de  R$  2.886,24,
referente  à  carga  horária  de  40  (quarenta)  horas semanais de
trabalho.". A  matéria  foi analisada  sob  o  prisma
exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o
entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da
competência do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância de origem decidiu a questão também  com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o
referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer
vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e
o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL
NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA
7/STJ.
1. A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): "Desse modo,
considerando que  a  referida  lei  foi  declarada  constitucional
pelo  Colendo  Supremo  Tribunal Federal, como visto supra e, nos
termos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo
fazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei
federal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$
950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e,
para o ano de 2020, foi fixado  o  valor  de  R$  2.886,24,
referente  à  carga  horária  de  40  (quarenta)  horas semanais de
trabalho.". A  matéria  foi analisada  sob  o  prisma
exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o
entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da
competência do STF.
2. A instância de origem decidiu a questão também  com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o
referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer
vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e
o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3de038a2816f71019e76298e87c51689c0d8a7293efd792102710de20dbe3584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

