{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49781,"origem":"stj","sha256_origem":"c502c39b74cac20296b1caf0ef8eca7f0b5d7ac08ac7453cba66f6b2f19e8aaa","registro_original":{"id_fonte":"000863469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093942","numero_registro":"202303073680","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA\nPROVISÓRIA 1.523-9/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.\nINCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MP\n201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento\ndos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, de relatoria do\nMinistro HERMAN BENJAMIN, feitos submetidos ao procedimento\nprevisto no art. 543-C do CPC/73, aplica-se o prazo decadencial de\n10 (dez) anos, aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários\nconcedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/97\nconvertida na Lei 9.528/97 e que deu nova redação ao art. 103 da Lei\n8.213/91.\nIII. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a MP 201/2004,\nconvertida na Lei 10.999/2004, não interrompeu o supracitado prazo\ndecadencial. Precedentes do STJ.\nIV. É de se reconhecer a decadência na presente hipótese, em que o\nagravante, na ação ajuizada em 11/04/2011, pretende a revisão da\nrenda mensal inicial de seu beneficio, concedido em 11/02/95.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED MPR:000201 ANO:2004\n(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)","LEG:FED LEI:010999 ANO:2004","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),\n         <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)\n(MP 201/2004 - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1670907>>-RS, <<AgInt no REsp 1686780>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0433174322b03b892741ee154da09571a0f6f540203ee12e7626941e14d3d90f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
