# Registro público: STJ — 2014491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d841f56d9969a8a715fd6257a69e2e799b04768e8f260c2663091824c8dbbc0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863471
- **Número de registro na fonte:** 202103578294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE
MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação
judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da
execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente
apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
- **Item 2 (texto oficial):** O procedimento denominado "execução invertida" consiste na
modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo
Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de
apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma
construção jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a
construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como
fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto,
tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação
dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo
atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do
processo), gera a recompensa da não condenação em honorários
advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado
previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de
cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir
pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o
fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da
condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução
(princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da
Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse,
principalmente na seara previdenciária, o procedimento de
antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo,  cumpriria o princípio da celeridade processual, bem
como se desvencilharia de  custos para o erário com condenações em
honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo,
repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ,
possui a característica primordial da espontaneidade da parte
executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial,
como se verifica nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso
Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE
MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação
judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da
execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente
apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na
modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo
Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de
apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma
construção jurisprudencial.
3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a
construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como
fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto,
tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação
dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo
atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do
processo), gera a recompensa da não condenação em honorários
advocatícios.
4.  No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado
previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de
cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir
pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o
fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da
condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução
(princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da
Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse,
principalmente na seara previdenciária, o procedimento de
antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo,  cumpriria o princípio da celeridade processual, bem
como se desvencilharia de  custos para o erário com condenações em
honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo,
repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ,
possui a característica primordial da espontaneidade da parte
executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial,
como se verifica nos autos.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INVERTIDA - FAZENDA PÚBLICA)
   STF - [[ADPF 219]]
(EXECUÇÃO INVERTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1536555>>-RS, <<AgInt no REsp 1873656>>-RS
(CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1532486>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d841f56d9969a8a715fd6257a69e2e799b04768e8f260c2663091824c8dbbc0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

