{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49783,"origem":"stj","sha256_origem":"c9f0bb2658105e3351539a8d22594a5e9903e46739b79f0cb9674a3acf890d2e","registro_original":{"id_fonte":"000863472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749036","numero_registro":"201801340716","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.\nEMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO\nPATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA.\nOMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na\nqual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito\ndecorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte\nlocal deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública\npara afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento\nda Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de\nrecuperação judicial.\nAUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL\n2. O STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da\nrecuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as\nexecuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005,\nentretanto a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da\nempresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise\ndo juízo da recuperação judicial. A propósito: AgInt no CC\n166.058/MG, Rel. Min. LUÍS Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe\n9/6/2020 e AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Min. Antônio Carlos\nFerreira, Segunda Seção, DJe 9/12/2020.\n3. Como não consta nos autos a ocorrência de qualquer ato\nconstritivo aos bens da recorrida apto a atrair a competência para o\njuízo da recuperação judicial, não prosperam os seus argumentos.\nNOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL\n4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp. 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do\nREsp. 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), ambos\njulgados como representativos à controvérsia, determinou que a\npenhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art.\n655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não\nobstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar\nsua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem\nque isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o\ndevedor.\n5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, \"em\nprincípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao\nexecutado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do\nmesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa\nnecessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para\nque essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera\ninvocação genérica do art. 620 do CPC\" (grifei).\nOMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM\n6. No caso dos autos, verifica-se que a Corte a quo não se\npronunciou sobre as razões de se alterar a ordem legal dos bens\npenhoráveis. Contudo, a recorrente alegou em seus aclaratórios (fl.\n286, e-STJ): \"21. Pise e repise, não se esta aqui debatendo sobre o\ndireito ou não da Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios,\nmas sim que esta recusa é ilegítima, haja vista que tal ordem não\npode ser vista como hígida, principalmente em razão do previsto no\nart. 620 do CPC e a fato novo trazido aos autos, qual seja: a\nrecuperação judicial da Embargante\".\n7. No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração (fls. 290-297,\ne-STJ), o Colegiado Estadual não apreciou o ponto referente à\nnecessidade de não se observar a ordem legal dos bens penhoráveis e\nreiterou as razões do acórdão recorrido.\n8. Como se observa, houve omissão da instância de originária, de\nmodo que devem os autos retornar à instância de origem para que se\njulguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa\nfeita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de\nque estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a\nordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de\ngarantir o feito executivo com dinheiro.\n9. Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda,\nas quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp\n1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma,  DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.\nCONCLUSÃO\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014122 ANO:2020","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00620","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00655","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00009 INC:00003 ART:00011","LEG:FED LEI:011102 ANO:2005\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL - ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 166058>>-MG, <<AgInt no CC 172416>>-SC\n(GRANTIA À EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM LEGAL DE PREFÊNCIA - PRECATÓRIO -\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),\n         <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO SANADA - INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA\n- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - EFEITOS EX TUNC)\n   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,\n         <<AREsp 1465390>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ea7ea6c92dee668c85c217e9abac4657fb72a06c58a27ca0c3c1ec087753100","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
