# Registro público: STJ — 1749036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9f0bb2658105e3351539a8d22594a5e9903e46739b79f0cb9674a3acf890d2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na
qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito
decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte
local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública
para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento
da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de
recuperação judicial.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da
recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as
execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005,
entretanto a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da
empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise
do juízo da recuperação judicial. A propósito: AgInt no CC
166.058/MG, Rel. Min. LUÍS Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
9/6/2020 e AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, DJe 9/12/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Como não consta nos autos a ocorrência de qualquer ato
constritivo aos bens da recorrida apto a atrair a competência para o
juízo da recuperação judicial, não prosperam os seus argumentos.
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do
REsp. 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), ambos
julgados como representativos à controvérsia, determinou que a
penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art.
655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não
obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar
sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem
que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o
devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, "em
princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do
mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para
que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC" (grifei).
OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a Corte a quo não se
pronunciou sobre as razões de se alterar a ordem legal dos bens
penhoráveis. Contudo, a recorrente alegou em seus aclaratórios (fl.
286, e-STJ): "21. Pise e repise, não se esta aqui debatendo sobre o
direito ou não da Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios,
mas sim que esta recusa é ilegítima, haja vista que tal ordem não
pode ser vista como hígida, principalmente em razão do previsto no
art. 620 do CPC e a fato novo trazido aos autos, qual seja: a
recuperação judicial da Embargante".
- **Item 7 (texto oficial):** No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração (fls. 290-297,
e-STJ), o Colegiado Estadual não apreciou o ponto referente à
necessidade de não se observar a ordem legal dos bens penhoráveis e
reiterou as razões do acórdão recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Como se observa, houve omissão da instância de originária, de
modo que devem os autos retornar à instância de origem para que se
julguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa
feita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de
que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a
ordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de
garantir o feito executivo com dinheiro.
- **Item 9 (texto oficial):** Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda,
as quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp
1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma,  DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na
qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito
decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte
local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública
para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento
da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de
recuperação judicial.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
2. O STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da
recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as
execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005,
entretanto a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da
empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise
do juízo da recuperação judicial. A propósito: AgInt no CC
166.058/MG, Rel. Min. LUÍS Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
9/6/2020 e AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, DJe 9/12/2020.
3. Como não consta nos autos a ocorrência de qualquer ato
constritivo aos bens da recorrida apto a atrair a competência para o
juízo da recuperação judicial, não prosperam os seus argumentos.
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do
REsp. 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), ambos
julgados como representativos à controvérsia, determinou que a
penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art.
655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não
obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar
sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem
que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o
devedor.
5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, "em
princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do
mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para
que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC" (grifei).
OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM
6. No caso dos autos, verifica-se que a Corte a quo não se
pronunciou sobre as razões de se alterar a ordem legal dos bens
penhoráveis. Contudo, a recorrente alegou em seus aclaratórios (fl.
286, e-STJ): "21. Pise e repise, não se esta aqui debatendo sobre o
direito ou não da Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios,
mas sim que esta recusa é ilegítima, haja vista que tal ordem não
pode ser vista como hígida, principalmente em razão do previsto no
art. 620 do CPC e a fato novo trazido aos autos, qual seja: a
recuperação judicial da Embargante".
7. No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração (fls. 290-297,
e-STJ), o Colegiado Estadual não apreciou o ponto referente à
necessidade de não se observar a ordem legal dos bens penhoráveis e
reiterou as razões do acórdão recorrido.
8. Como se observa, houve omissão da instância de originária, de
modo que devem os autos retornar à instância de origem para que se
julguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa
feita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de
que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a
ordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de
garantir o feito executivo com dinheiro.
9. Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda,
as quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp
1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma,  DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 166058>>-MG, <<AgInt no CC 172416>>-SC
(GRANTIA À EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM LEGAL DE PREFÊNCIA - PRECATÓRIO -
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),
         <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO SANADA - INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - EFEITOS EX TUNC)
   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,
         <<AREsp 1465390>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014122 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00620
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00655
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00009 INC:00003 ART:00011
- LEG:FED LEI:011102 ANO:2005
        ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art655)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2678144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2162239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2199294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
