{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49784,"origem":"stj","sha256_origem":"19f6eddfc3164c593a2c51bd87f764f24b04a59c6b0b6a7e471a5e67cab75b35","registro_original":{"id_fonte":"000863473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896362","numero_registro":"202101438969","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.\nPENHORA ON LINE.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. NÃO CABIMENTO DA PENHORA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não se conhecer do Recurso Especial.\n2. A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno. Nada\nobstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de\nretratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o\nAgravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial.\n3. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal\nde origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de\nincidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da\nCorte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro\nencontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do\nart. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: \"Na verdade, entendo\nque não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos\nfinanceiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários\nmínimos. A impenhorabilidade  deve  ser  analisada  de  acordo  com\nas  circunstâncias  do  caso concreto. Todavia, na hipótese dos\nautos, a curadora especial do agravado limitou-se a  argumentar  que\no  valor  bloqueado  é  impenhorável, sem  ao  menos  saber  a\norigem desse  valor.  Sequer  tem  a  certeza  que  o  montante\nencontrado,  através  do  sistema BACENJUD,  é  proveniente  de\nconta  poupança,  de  forma  a  ser  aplicado  o  disposto  no art.\n833,  X,  do  CPC,  ou  que  corresponda  a  pequenas reservas\nmonetárias,    de  caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo\npequeno investidor. De  fato,    não  há  nenhuma  demonstração  de\nque  o  bloqueio  realizado  de pequeno  valor    em  contas  de\ntitularidade  da  parte  executada    possa  realmente comprometer o\nmínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. Com\nefeito,  afigura-se  imprescindível    que  os  valores  constritos\nsejam destinados  ao  sustento  do  devedor  e  à  sua\ndignidade,    bem  como  de  sua  família,  a justificar  a\nimpenhorabilidade  pretendida,  hipótese  não  comprovada  nos\npresentes autos\" (fls.47, e-STJ).\n4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40\nsalários mínimos não compõem reserva do devedor para sua\nsubsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. No\ncaso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor\nque deve provar que os valores são para subsistência. Cita-se a\njurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel\nGallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.\n5. Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para\nconhecer do Agravo e prover o Recurso Especial.\n6. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio\nVilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - POUPANÇA - ATIVOS FINANCEIROS - ATÉ QUARENTA\nSALÁRIOS MÍNIMOS - ÔNUS DO CREDOR - DOLO OU MÁ-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1230060>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b72012d669603c7c259366a98cdaef38a76fefd2e0260522853a361db11cd9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
