# Registro público: STJ — 1896362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19f6eddfc3164c593a2c51bd87f764f24b04a59c6b0b6a7e471a5e67cab75b35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DA PENHORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno. Nada
obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de
retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o
Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da
Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro
encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo
que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos
financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários
mínimos. A impenhorabilidade  deve  ser  analisada  de  acordo  com
as  circunstâncias  do  caso concreto. Todavia, na hipótese dos
autos, a curadora especial do agravado limitou-se a  argumentar  que
o  valor  bloqueado  é  impenhorável, sem  ao  menos  saber  a
origem desse  valor.  Sequer  tem  a  certeza  que  o  montante
encontrado,  através  do  sistema BACENJUD,  é  proveniente  de
conta  poupança,  de  forma  a  ser  aplicado  o  disposto  no art.
833,  X,  do  CPC,  ou  que  corresponda  a  pequenas reservas
monetárias,    de  caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo
pequeno investidor. De  fato,    não  há  nenhuma  demonstração  de
que  o  bloqueio  realizado  de pequeno  valor    em  contas  de
titularidade  da  parte  executada    possa  realmente comprometer o
mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. Com
efeito,  afigura-se  imprescindível    que  os  valores  constritos
sejam destinados  ao  sustento  do  devedor  e  à  sua
dignidade,    bem  como  de  sua  família,  a justificar  a
impenhorabilidade  pretendida,  hipótese  não  comprovada  nos
presentes autos" (fls.47, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40
salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua
subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. No
caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor
que deve provar que os valores são para subsistência. Cita-se a
jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para
conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DA PENHORA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno. Nada
obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de
retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o
Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial.
3. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da
Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro
encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo
que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos
financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários
mínimos. A impenhorabilidade  deve  ser  analisada  de  acordo  com
as  circunstâncias  do  caso concreto. Todavia, na hipótese dos
autos, a curadora especial do agravado limitou-se a  argumentar  que
o  valor  bloqueado  é  impenhorável, sem  ao  menos  saber  a
origem desse  valor.  Sequer  tem  a  certeza  que  o  montante
encontrado,  através  do  sistema BACENJUD,  é  proveniente  de
conta  poupança,  de  forma  a  ser  aplicado  o  disposto  no art.
833,  X,  do  CPC,  ou  que  corresponda  a  pequenas reservas
monetárias,    de  caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo
pequeno investidor. De  fato,    não  há  nenhuma  demonstração  de
que  o  bloqueio  realizado  de pequeno  valor    em  contas  de
titularidade  da  parte  executada    possa  realmente comprometer o
mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. Com
efeito,  afigura-se  imprescindível    que  os  valores  constritos
sejam destinados  ao  sustento  do  devedor  e  à  sua
dignidade,    bem  como  de  sua  família,  a justificar  a
impenhorabilidade  pretendida,  hipótese  não  comprovada  nos
presentes autos" (fls.47, e-STJ).
4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40
salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua
subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. No
caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor
que deve provar que os valores são para subsistência. Cita-se a
jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.
5. Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para
conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial.
6. Agravo Interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - POUPANÇA - ATIVOS FINANCEIROS - ATÉ QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS - ÔNUS DO CREDOR - DOLO OU MÁ-FÉ)
   STJ - <<REsp 1230060>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
