{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49785,"origem":"stj","sha256_origem":"cad904dffe366adab77799754409541ea60c1bce99abcb20d124c54955ddd567","registro_original":{"id_fonte":"000863474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932247","numero_registro":"202101072700","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nINTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.\nNECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS\nAPENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE\nENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO\nQUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do\nembargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que\na desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para\nse aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na\nResolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a\nexigência da desistência prévia.\n2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl.\n1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada\n(Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no\nconceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão\nao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas\nContrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre.\n3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial\nnão constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de\neventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas,\npor não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão \"Lei\nFederal\", constante da alínea \"a\" do inciso III do artigo 105 da\nConstituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece\nconhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel.\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no\nAREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp\nn. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 5/5/2022.\n4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do\nCPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos\ncitados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem,\nconforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a\nexclusão do parcelamento seria cabível.\n5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em\njuízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar:\n\"mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão\ndo Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em\nconta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando\na sua boa-fé\" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o\nreexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de\norigem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o\nRecurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022,\nAgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n.\n1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n22/2/2022.\n6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes\nexcepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno\ndo embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da\nFazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do\nCPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionalmente efeitos\nmodificativos, para dar provimento ao Agravo Interno do embargante e\nconhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional,\napenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA A PRECEITO DE LEI FEDERAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1931901>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1818479>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1728134>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1877210>>-SC\n(POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767503>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1938955>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1912512>>-RJ, <<AREsp 1678905>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3d2d850c12fe13846b368a7a9b312f0572f5f4322352ed2990350900886a3bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
