# Registro público: STJ — 1932247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad904dffe366adab77799754409541ea60c1bce99abcb20d124c54955ddd567

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863474
- **Número de registro na fonte:** 202101072700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do
embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que
a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para
se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na
Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a
exigência da desistência prévia.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl.
1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada
(Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no
conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão
ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas
Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial
não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de
eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei
Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece
conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no
AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp
n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 5/5/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos
citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem,
conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a
exclusão do parcelamento seria cabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em
juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar:
"mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão
do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em
conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando
a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o
reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de
origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o
Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022,
AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n.
1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
22/2/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno
do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da
Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do
embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que
a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para
se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na
Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a
exigência da desistência prévia.
2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl.
1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada
(Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no
conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão
ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas
Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre.
3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial
não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de
eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei
Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece
conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no
AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp
n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 5/5/2022.
4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos
citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem,
conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a
exclusão do parcelamento seria cabível.
5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em
juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar:
"mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão
do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em
conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando
a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o
reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de
origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o
Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022,
AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n.
1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
22/2/2022.
6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno
do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da
Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionalmente efeitos
modificativos, para dar provimento ao Agravo Interno do embargante e
conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional,
apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA A PRECEITO DE LEI FEDERAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1931901>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1818479>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1728134>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1877210>>-SC
(POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767503>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1938955>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1912512>>-RJ, <<AREsp 1678905>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3168975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155492/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 72519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51038/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cad904dffe366adab77799754409541ea60c1bce99abcb20d124c54955ddd567
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cad904dffe366adab77799754409541ea60c1bce99abcb20d124c54955ddd567
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

