{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49786,"origem":"stj","sha256_origem":"42766bd0286518ae30b15ac38960bd759d9c29600b729c04e74d28983e071efe","registro_original":{"id_fonte":"000863475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009168","numero_registro":"202101247890","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO\nNÃO CONFIGURADA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.\nPAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TESE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM\nPOR DESTINAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.\nHistórico da demanda\n1. A Execução Fiscal de onde provieram os Embargos de Terceiro foi\npromovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Libre Importação e\nExportação de Veículos Ltda., e posteriormente redirecionada contra\nCristovam Dionisio de Barros Cavalcanti Junior (pai do recorrente).\n2. Em contestação aos Embargos de Terceiro, a Fazenda Nacional\ninforma que a Execução Fiscal foi atuada sob nº\n5059571-23.2014.4.04.7000, tendo sido, de acordo com pesquisa feita\nno endereço eletrônico da Justiça Federal no Paraná, distribuída no\nano de 2000, para a cobrança de dívida pelo montante histórico de\nR$803.201,66.\n3. De acordo com a narrativa do recorrente, na petição inicial dos\nEmbargos de Terceiro, houve penhora dos créditos oriundos do aluguel\ndo imóvel  registrado sob nº 32.065 no 3º CRI de Curitiba, devidos\npela locatária (Electropop Ltda. ME) à proprietária locadora\n(Arquitetônico Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda.),\nporque o juízo da Execução Fiscal constatou que o referido bem, na\nrealidade, pertence ao corresponsável Cristovam Dionísio de Barros\nCavalcanti Junior (relembre-se, pai do recorrente), o qual \"teria\nconstituído várias empresas com intuito fraudulento e '... ainda que\nalguns bens estejam em nome de pessoas jurídicas diversas,\ndenota-se a presença do coobrigado nos respectivos contratos\nsociais, o que autoriza a constrição dos correspondentes bens' \"\n(fl. 6, e-STJ).\nTeses defendidas no Recurso Especial\n4. As teses apresentadas pelo recorrente podem ser assim\nsintetizadas: a) o acórdão recorrido é omisso porque não examinou os\nquestionamentos a respeito do cerceamento de defesa (indeferimento\nda produção de prova testemunhal), tampouco fundamentou a razão pela\nqual considerou o pedido de prova impertinente e sem legitimidade;\né omisso, ainda, porque não se pronunciou a respeito da\ncircunstância de que o fato de o recibo de aluguel, emitido em 2014,\nser direcionado à empresa \"H S Garcia Ltda.\" não desnatura a\ncondição de prestação alimentícia, dado que essa pessoa jurídica\npertence à sua mãe, Helena Maria Souza Garcia, que à época já\npossuía sua guarda, com exclusividade; b) no mérito, deve ser\nreformado o julgamento de improcedência do pedido, pois a decisão\nhostilizada permitiu a manutenção da penhora sobre valores que\nrepresentam pensão alimentícia, bem absolutamente impenhorável.\nInexistência de omissão\n5. No que diz respeito à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, deve ser rechaçada a tese de omissão ou ausência de\nfundamentação no julgado. O Tribunal de origem consignou, de modo\nclaro, que o recorrente, nos Embargos de Terceiro, expressamente\nrequereu apenas a produção de prova documental, sendo incoerente\nrecorrer para pedir a produção de prova testemunhal, e, ademais, que\no requerimento de produção de prova testemunhal foi apresentado\npelo seu pai, que não figura como terceiro-embargante, mas na\ncondição de embargado (em litisconsórcio passivo com a Fazenda\nNacional), falecendo a este último legitimidade e interesse em\nrequerer a produção de prova em favor da parte embargante (e,\nportanto, em desfavor de si próprio). Em relação ao fato de o\npagamento do aluguel ser feito em nome da pessoa jurídica que,\nalegadamente, pertence à sua mãe, o Tribunal a quo consignou que a\nprova dos autos demonstrou que não se tratava de prestação\nalimentícia, pois o aluguel é pago por pessoa jurídica em favor de\noutra pessoa jurídica.\n6. Transcreve-se, com destaques em negrito, fundamentação lançada no\nacórdão hostilizado (fls. 435-439, e-STJ): \"(...) o demandante, em\nréplica, expressamente manifestou o seu desinteresse na produção de\noutros meios de prova, ressalvada a juntada de documentos (evento\n35). Desse modo, por as declarações unilaterais de vontade das\npartes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou\nextinção de direitos processuais (CPC, art. 200), inexiste o\ncerceamento suscitado. Outrossim, importante destacar que o pedido\nde produção de prova testemunhal é do executado Cristovam Dionísio\nde Barros Cavalcanti Júnior (evento 64), o qual não detém interesse\nprocessual, nem legitimidade, no que toca à impenhorabilidade dos\naluguéis oriundos do bem de matrícula nº 32.065. Afasto, portanto, a\npreliminar suscitada. (...) Ao contrário do alegado pelo embargante\nem sua réplica, no tocante ao aspecto temporal da ordem para a\npenhora versus o ajuizamento da ação e a homologação do acordo nos\nautos de divórcio, a decisão proferida liminarmente pelo TRF4\ndeterminando a penhora dos aluguéis data de 15/08/2014, tendo sido\nconfirmada por ocasião do julgamento do agravo, em 14/10/2014, e\nmantida pelo STJ em 21/05/2015, ou seja, é anterior ao próprio\najuizamento da ação de divórcio consensual (em junho de 2015).\nConforme destacado pela Fazenda Nacional, as partes acordantes não\npoderiam se sobrepor à determinação judicial de penhora e livremente\ndispor de bem objeto de garantia à execução fiscal conforme a sua\nvontade. Afinal, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções\nparticulares não podem ser opostas ao Fisco como meio de evitar o\npagamento do crédito tributário. Assim, a data da concretização da\npenhora não se mostra relevante para a análise acima, pois desde a\ndeterminação da constrição, pela Instância Superior, de que tinha\nplena ciência o executado/embargado Cristovam, não era possível a\nlivre disposição, por ele, do objeto de garantia da execução fiscal.\n(...) a forma de saldar a obrigação contida no acordo (evento\n1/OUT6), a partir dos valores dos aluguéis, não poderia ser\naplicada. Sem prejuízo disso, a solução a ser conferida para o\npagamento, no caso de impossibilidade da destinação destes valores\nao alimentando, é prevista no próprio acordo, na parte final do\ntópico intitulado \"Da Guarda do Filho\", cabendo ao alimentante\nCristovam pagar os alimentos com recursos próprios \"enquanto\nperdurar situação de ausência de recebimento de localização ou de\ninadimplência de pagamento\". Ainda que o embargante alegue que a\nsituação em tela decorreria somente de hipóteses de \"carência de\nlocação, desocupação do imóvel e/ ou inadimplência do pagamento dos\naluguéis\", a cláusula em questão se aplica inclusive para o caso de\nimpossibilidade de pagamento decorrente de penhora, tal como foi\ndecidido pelo Juízo de Família. Nesse sentido, o item 1 da decisão\ncorrespondente ao mov. 105.1 dos autos 0011794-93.2015.8.16.0188,\nconstante do evento 29/ OFÍCIO4: (...) os comprovantes de pagamento\nde aluguéis apresentados no evento 64, OUT4, ao contrário do que\ndefende a parte autora, não demonstram que antes da homologação\njudicial do divórcio consensual de seus pais (junho de 2015),\naqueles valores lhe eram destinados a título de pensão alimentícia.\nIsso porque, naqueles documentos (datados de março de 2014), constam\ncomo beneficiária a pessoa jurídica H S GARCIA LTDA., e não a mãe\ndo demandante, Helena Maria Souza Garcia\".\n7. Da transcrição acima, infere-se que não procede a tese de\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O tema do cerceamento de\ndefesa foi integralmente analisado e, no que diz respeito ao fato de\na empresa destinatária do aluguel pertencer à sua mãe, o recorrente\nnão demonstrou a relevância desse ponto para a solução da lide.\nOra, o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região\nmencionou que a prova dos autos evidenciou que o divórcio e o\nrespectivo acordo que o homologou datam de momento posterior à data\nem que decretada a penhora do crédito decorrente de aluguel, decisão\nesta última da qual o executado (e devedor dos alimentos) estava\npreviamente cientificado, daí por que não poderia dispor livremente\ndo bem penhorado mediante desvio de finalidade.\nMérito\n8. Em primeiro lugar, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas\nno acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em\nrazão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é incontroverso\nque: a) a decisão proferida na Execução Fiscal determinou a penhora\ndos créditos decorrentes de aluguel, considerando o fato de que o\nimóvel encontrava-se submetido à relação locatícia entre empresas de\nDireito Privado; b) tal decisão, confirmada no STJ, e da qual\nestava ciente a parte devedora, é anterior ao ajuizamento da Ação de\nDivórcio e da subsequente sentença que homologou acordo referente à\npartilha de bens, à disciplina da guarda do filho menor e da pensão\nalimentícia; c) conforme reconhecido e fixado pelo próprio juízo da\nVara de Família, há cláusula específica no acordo de divórcio\nestabelecendo que o dever de pagamento da prestação alimentícia\nsubsiste mesmo quando não houver o pagamento do aluguel, o que torna\nineficaz perante a Fazenda Pública a intenção de dispor do referido\ncrédito, pois sobre este já recaía o ônus da penhora em Execução\nFiscal.\n9. O recorrente não se insurge contra as premissas acima, mas contra\na conclusão a que chegou o Tribunal de origem, e disso provém o\nporquê de a hipótese não dizer respeito ao revolvimento do acervo\nfático-probatório.\n10. A improcedência da tese defendida neste apelo nobre decorre das\ncondições no mínimo nebulosas, provocadas, de modo malicioso,\nsub-reptício ou, em qualquer hipótese, absolutamente em\ndesconformidade com o ordenamento jurídico, pelo pai do recorrente.\n11. Como é intuitivo, o que se espera do sujeito de Direito, ao\nefetuar acordo de divórcio, é que cumpra seus deveres pelos meios\nordinários. Na específica situação dos deveres relacionados com a\nprestação alimentar, a quitação, em regra, faz-se em espécie\n(prestação em pecúnia), mediante retirada de parcela do patrimônio\nde sua titularidade (destaque de montante sobre seu salário ou sobre\nfonte alternativa de renda) - patrimônio esse que esteja sob sua\ndisponibilidade, entenda-se. Na hipótese dos autos, comprovou-se que\na prestação alimentícia seria paga com rendimentos pertencentes a\npessoa jurídica distinta da parte executada (seja da pessoa jurídica\noriginalmente devedora, seja da pessoa física corresponsável contra\na qual houve o redirecionamento) - cujo autonomia patrimonial\nsomente foi afastada porque as instâncias de origem chegaram à\nconclusão de que a pessoa física criava diferentes pessoas jurídicas\npara alcançar blindagem patrimonial e furtar-se ao pagamento dos\ndébitos. De outro lado, acrescentou-se que o patrimônio utilizado\nnão se encontrava livre e desembaraçado, pois havia penhora\ndecretada previamente em Execução Fiscal.\n12. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente - e\nesse ponto foi sabiamente destacado no acórdão hostilizado - os\ncréditos decorrentes de relação de locação de imóvel não possuem\nnatureza jurídica de prestação alimentícia. Por tal razão, uma vez\nmais agiram com acerto tanto o Tribunal de origem como o juízo da\nVara de Família ao estabelecerem que o crédito de aluguel continua a\npertencer ao seu proprietário, sendo irrelevante a destinação que\neste queira lhe dar (no caso, utilização do respectivo valor, ou\nparte dele, para pagamento de dívida de prestação alimentícia). O\ninsurgente confunde a destinação ou finalidade dada a determinado\nbem (direito de crédito), pretendendo conferir-lhe natureza de bem\nabsolutamente impenhorável por unilateral deliberação da parte\nexecutada.\nConclusão\n13. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio Vilela\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"777a0d972a0b9c75c56ec1ad1a4cb1bc418a86244e5b905b73892053d5812548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
