# Registro público: STJ — 2009168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42766bd0286518ae30b15ac38960bd759d9c29600b729c04e74d28983e071efe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TESE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
POR DESTINAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Histórico da demanda

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Execução Fiscal de onde provieram os Embargos de Terceiro foi
promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Libre Importação e
Exportação de Veículos Ltda., e posteriormente redirecionada contra
Cristovam Dionisio de Barros Cavalcanti Junior (pai do recorrente).
- **Item 2 (texto oficial):** Em contestação aos Embargos de Terceiro, a Fazenda Nacional
informa que a Execução Fiscal foi atuada sob nº
5059571-23.2014.4.04.7000, tendo sido, de acordo com pesquisa feita
no endereço eletrônico da Justiça Federal no Paraná, distribuída no
ano de 2000, para a cobrança de dívida pelo montante histórico de
R$803.201,66.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a narrativa do recorrente, na petição inicial dos
Embargos de Terceiro, houve penhora dos créditos oriundos do aluguel
do imóvel  registrado sob nº 32.065 no 3º CRI de Curitiba, devidos
pela locatária (Electropop Ltda. ME) à proprietária locadora
(Arquitetônico Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda.),
porque o juízo da Execução Fiscal constatou que o referido bem, na
realidade, pertence ao corresponsável Cristovam Dionísio de Barros
Cavalcanti Junior (relembre-se, pai do recorrente), o qual "teria
constituído várias empresas com intuito fraudulento e '... ainda que
alguns bens estejam em nome de pessoas jurídicas diversas,
denota-se a presença do coobrigado nos respectivos contratos
sociais, o que autoriza a constrição dos correspondentes bens' "
(fl. 6, e-STJ).
Teses defendidas no Recurso Especial
- **Item 4 (texto oficial):** As teses apresentadas pelo recorrente podem ser assim
sintetizadas: a) o acórdão recorrido é omisso porque não examinou os
questionamentos a respeito do cerceamento de defesa (indeferimento
da produção de prova testemunhal), tampouco fundamentou a razão pela
qual considerou o pedido de prova impertinente e sem legitimidade;
é omisso, ainda, porque não se pronunciou a respeito da
circunstância de que o fato de o recibo de aluguel, emitido em 2014,
ser direcionado à empresa "H S Garcia Ltda." não desnatura a
condição de prestação alimentícia, dado que essa pessoa jurídica
pertence à sua mãe, Helena Maria Souza Garcia, que à época já
possuía sua guarda, com exclusividade; b) no mérito, deve ser
reformado o julgamento de improcedência do pedido, pois a decisão
hostilizada permitiu a manutenção da penhora sobre valores que
representam pensão alimentícia, bem absolutamente impenhorável.
Inexistência de omissão
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, deve ser rechaçada a tese de omissão ou ausência de
fundamentação no julgado. O Tribunal de origem consignou, de modo
claro, que o recorrente, nos Embargos de Terceiro, expressamente
requereu apenas a produção de prova documental, sendo incoerente
recorrer para pedir a produção de prova testemunhal, e, ademais, que
o requerimento de produção de prova testemunhal foi apresentado
pelo seu pai, que não figura como terceiro-embargante, mas na
condição de embargado (em litisconsórcio passivo com a Fazenda
Nacional), falecendo a este último legitimidade e interesse em
requerer a produção de prova em favor da parte embargante (e,
portanto, em desfavor de si próprio). Em relação ao fato de o
pagamento do aluguel ser feito em nome da pessoa jurídica que,
alegadamente, pertence à sua mãe, o Tribunal a quo consignou que a
prova dos autos demonstrou que não se tratava de prestação
alimentícia, pois o aluguel é pago por pessoa jurídica em favor de
outra pessoa jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Transcreve-se, com destaques em negrito, fundamentação lançada no
acórdão hostilizado (fls. 435-439, e-STJ): "(...) o demandante, em
réplica, expressamente manifestou o seu desinteresse na produção de
outros meios de prova, ressalvada a juntada de documentos (evento
35). Desse modo, por as declarações unilaterais de vontade das
partes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou
extinção de direitos processuais (CPC, art. 200), inexiste o
cerceamento suscitado. Outrossim, importante destacar que o pedido
de produção de prova testemunhal é do executado Cristovam Dionísio
de Barros Cavalcanti Júnior (evento 64), o qual não detém interesse
processual, nem legitimidade, no que toca à impenhorabilidade dos
aluguéis oriundos do bem de matrícula nº 32.065. Afasto, portanto, a
preliminar suscitada. (...) Ao contrário do alegado pelo embargante
em sua réplica, no tocante ao aspecto temporal da ordem para a
penhora versus o ajuizamento da ação e a homologação do acordo nos
autos de divórcio, a decisão proferida liminarmente pelo TRF4
determinando a penhora dos aluguéis data de 15/08/2014, tendo sido
confirmada por ocasião do julgamento do agravo, em 14/10/2014, e
mantida pelo STJ em 21/05/2015, ou seja, é anterior ao próprio
ajuizamento da ação de divórcio consensual (em junho de 2015).
Conforme destacado pela Fazenda Nacional, as partes acordantes não
poderiam se sobrepor à determinação judicial de penhora e livremente
dispor de bem objeto de garantia à execução fiscal conforme a sua
vontade. Afinal, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções
particulares não podem ser opostas ao Fisco como meio de evitar o
pagamento do crédito tributário. Assim, a data da concretização da
penhora não se mostra relevante para a análise acima, pois desde a
determinação da constrição, pela Instância Superior, de que tinha
plena ciência o executado/embargado Cristovam, não era possível a
livre disposição, por ele, do objeto de garantia da execução fiscal.
(...) a forma de saldar a obrigação contida no acordo (evento
1/OUT6), a partir dos valores dos aluguéis, não poderia ser
aplicada. Sem prejuízo disso, a solução a ser conferida para o
pagamento, no caso de impossibilidade da destinação destes valores
ao alimentando, é prevista no próprio acordo, na parte final do
tópico intitulado "Da Guarda do Filho", cabendo ao alimentante
Cristovam pagar os alimentos com recursos próprios "enquanto
perdurar situação de ausência de recebimento de localização ou de
inadimplência de pagamento". Ainda que o embargante alegue que a
situação em tela decorreria somente de hipóteses de "carência de
locação, desocupação do imóvel e/ ou inadimplência do pagamento dos
aluguéis", a cláusula em questão se aplica inclusive para o caso de
impossibilidade de pagamento decorrente de penhora, tal como foi
decidido pelo Juízo de Família. Nesse sentido, o item 1 da decisão
correspondente ao mov. 105.1 dos autos 0011794-93.2015.8.16.0188,
constante do evento 29/ OFÍCIO4: (...) os comprovantes de pagamento
de aluguéis apresentados no evento 64, OUT4, ao contrário do que
defende a parte autora, não demonstram que antes da homologação
judicial do divórcio consensual de seus pais (junho de 2015),
aqueles valores lhe eram destinados a título de pensão alimentícia.
Isso porque, naqueles documentos (datados de março de 2014), constam
como beneficiária a pessoa jurídica H S GARCIA LTDA., e não a mãe
do demandante, Helena Maria Souza Garcia".
- **Item 7 (texto oficial):** Da transcrição acima, infere-se que não procede a tese de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O tema do cerceamento de
defesa foi integralmente analisado e, no que diz respeito ao fato de
a empresa destinatária do aluguel pertencer à sua mãe, o recorrente
não demonstrou a relevância desse ponto para a solução da lide.
Ora, o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
mencionou que a prova dos autos evidenciou que o divórcio e o
respectivo acordo que o homologou datam de momento posterior à data
em que decretada a penhora do crédito decorrente de aluguel, decisão
esta última da qual o executado (e devedor dos alimentos) estava
previamente cientificado, daí por que não poderia dispor livremente
do bem penhorado mediante desvio de finalidade.
Mérito
- **Item 8 (texto oficial):** Em primeiro lugar, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é incontroverso
que: a) a decisão proferida na Execução Fiscal determinou a penhora
dos créditos decorrentes de aluguel, considerando o fato de que o
imóvel encontrava-se submetido à relação locatícia entre empresas de
Direito Privado; b) tal decisão, confirmada no STJ, e da qual
estava ciente a parte devedora, é anterior ao ajuizamento da Ação de
Divórcio e da subsequente sentença que homologou acordo referente à
partilha de bens, à disciplina da guarda do filho menor e da pensão
alimentícia; c) conforme reconhecido e fixado pelo próprio juízo da
Vara de Família, há cláusula específica no acordo de divórcio
estabelecendo que o dever de pagamento da prestação alimentícia
subsiste mesmo quando não houver o pagamento do aluguel, o que torna
ineficaz perante a Fazenda Pública a intenção de dispor do referido
crédito, pois sobre este já recaía o ônus da penhora em Execução
Fiscal.
- **Item 9 (texto oficial):** O recorrente não se insurge contra as premissas acima, mas contra
a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, e disso provém o
porquê de a hipótese não dizer respeito ao revolvimento do acervo
fático-probatório.
- **Item 10 (texto oficial):** A improcedência da tese defendida neste apelo nobre decorre das
condições no mínimo nebulosas, provocadas, de modo malicioso,
sub-reptício ou, em qualquer hipótese, absolutamente em
desconformidade com o ordenamento jurídico, pelo pai do recorrente.
- **Item 11 (texto oficial):** Como é intuitivo, o que se espera do sujeito de Direito, ao
efetuar acordo de divórcio, é que cumpra seus deveres pelos meios
ordinários. Na específica situação dos deveres relacionados com a
prestação alimentar, a quitação, em regra, faz-se em espécie
(prestação em pecúnia), mediante retirada de parcela do patrimônio
de sua titularidade (destaque de montante sobre seu salário ou sobre
fonte alternativa de renda) - patrimônio esse que esteja sob sua
disponibilidade, entenda-se. Na hipótese dos autos, comprovou-se que
a prestação alimentícia seria paga com rendimentos pertencentes a
pessoa jurídica distinta da parte executada (seja da pessoa jurídica
originalmente devedora, seja da pessoa física corresponsável contra
a qual houve o redirecionamento) - cujo autonomia patrimonial
somente foi afastada porque as instâncias de origem chegaram à
conclusão de que a pessoa física criava diferentes pessoas jurídicas
para alcançar blindagem patrimonial e furtar-se ao pagamento dos
débitos. De outro lado, acrescentou-se que o patrimônio utilizado
não se encontrava livre e desembaraçado, pois havia penhora
decretada previamente em Execução Fiscal.
- **Item 12 (texto oficial):** Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente - e
esse ponto foi sabiamente destacado no acórdão hostilizado - os
créditos decorrentes de relação de locação de imóvel não possuem
natureza jurídica de prestação alimentícia. Por tal razão, uma vez
mais agiram com acerto tanto o Tribunal de origem como o juízo da
Vara de Família ao estabelecerem que o crédito de aluguel continua a
pertencer ao seu proprietário, sendo irrelevante a destinação que
este queira lhe dar (no caso, utilização do respectivo valor, ou
parte dele, para pagamento de dívida de prestação alimentícia). O
insurgente confunde a destinação ou finalidade dada a determinado
bem (direito de crédito), pretendendo conferir-lhe natureza de bem
absolutamente impenhorável por unilateral deliberação da parte
executada.
Conclusão
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TESE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
POR DESTINAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Histórico da demanda
1. A Execução Fiscal de onde provieram os Embargos de Terceiro foi
promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Libre Importação e
Exportação de Veículos Ltda., e posteriormente redirecionada contra
Cristovam Dionisio de Barros Cavalcanti Junior (pai do recorrente).
2. Em contestação aos Embargos de Terceiro, a Fazenda Nacional
informa que a Execução Fiscal foi atuada sob nº
5059571-23.2014.4.04.7000, tendo sido, de acordo com pesquisa feita
no endereço eletrônico da Justiça Federal no Paraná, distribuída no
ano de 2000, para a cobrança de dívida pelo montante histórico de
R$803.201,66.
3. De acordo com a narrativa do recorrente, na petição inicial dos
Embargos de Terceiro, houve penhora dos créditos oriundos do aluguel
do imóvel  registrado sob nº 32.065 no 3º CRI de Curitiba, devidos
pela locatária (Electropop Ltda. ME) à proprietária locadora
(Arquitetônico Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda.),
porque o juízo da Execução Fiscal constatou que o referido bem, na
realidade, pertence ao corresponsável Cristovam Dionísio de Barros
Cavalcanti Junior (relembre-se, pai do recorrente), o qual "teria
constituído várias empresas com intuito fraudulento e '... ainda que
alguns bens estejam em nome de pessoas jurídicas diversas,
denota-se a presença do coobrigado nos respectivos contratos
sociais, o que autoriza a constrição dos correspondentes bens' "
(fl. 6, e-STJ).
Teses defendidas no Recurso Especial
4. As teses apresentadas pelo recorrente podem ser assim
sintetizadas: a) o acórdão recorrido é omisso porque não examinou os
questionamentos a respeito do cerceamento de defesa (indeferimento
da produção de prova testemunhal), tampouco fundamentou a razão pela
qual considerou o pedido de prova impertinente e sem legitimidade;
é omisso, ainda, porque não se pronunciou a respeito da
circunstância de que o fato de o recibo de aluguel, emitido em 2014,
ser direcionado à empresa "H S Garcia Ltda." não desnatura a
condição de prestação alimentícia, dado que essa pessoa jurídica
pertence à sua mãe, Helena Maria Souza Garcia, que à época já
possuía sua guarda, com exclusividade; b) no mérito, deve ser
reformado o julgamento de improcedência do pedido, pois a decisão
hostilizada permitiu a manutenção da penhora sobre valores que
representam pensão alimentícia, bem absolutamente impenhorável.
Inexistência de omissão
5. No que diz respeito à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, deve ser rechaçada a tese de omissão ou ausência de
fundamentação no julgado. O Tribunal de origem consignou, de modo
claro, que o recorrente, nos Embargos de Terceiro, expressamente
requereu apenas a produção de prova documental, sendo incoerente
recorrer para pedir a produção de prova testemunhal, e, ademais, que
o requerimento de produção de prova testemunhal foi apresentado
pelo seu pai, que não figura como terceiro-embargante, mas na
condição de embargado (em litisconsórcio passivo com a Fazenda
Nacional), falecendo a este último legitimidade e interesse em
requerer a produção de prova em favor da parte embargante (e,
portanto, em desfavor de si próprio). Em relação ao fato de o
pagamento do aluguel ser feito em nome da pessoa jurídica que,
alegadamente, pertence à sua mãe, o Tribunal a quo consignou que a
prova dos autos demonstrou que não se tratava de prestação
alimentícia, pois o aluguel é pago por pessoa jurídica em favor de
outra pessoa jurídica.
6. Transcreve-se, com destaques em negrito, fundamentação lançada no
acórdão hostilizado (fls. 435-439, e-STJ): "(...) o demandante, em
réplica, expressamente manifestou o seu desinteresse na produção de
outros meios de prova, ressalvada a juntada de documentos (evento
35). Desse modo, por as declarações unilaterais de vontade das
partes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou
extinção de direitos processuais (CPC, art. 200), inexiste o
cerceamento suscitado. Outrossim, importante destacar que o pedido
de produção de prova testemunhal é do executado Cristovam Dionísio
de Barros Cavalcanti Júnior (evento 64), o qual não detém interesse
processual, nem legitimidade, no que toca à impenhorabilidade dos
aluguéis oriundos do bem de matrícula nº 32.065. Afasto, portanto, a
preliminar suscitada. (...) Ao contrário do alegado pelo embargante
em sua réplica, no tocante ao aspecto temporal da ordem para a
penhora versus o ajuizamento da ação e a homologação do acordo nos
autos de divórcio, a decisão proferida liminarmente pelo TRF4
determinando a penhora dos aluguéis data de 15/08/2014, tendo sido
confirmada por ocasião do julgamento do agravo, em 14/10/2014, e
mantida pelo STJ em 21/05/2015, ou seja, é anterior ao próprio
ajuizamento da ação de divórcio consensual (em junho de 2015).
Conforme destacado pela Fazenda Nacional, as partes acordantes não
poderiam se sobrepor à determinação judicial de penhora e livremente
dispor de bem objeto de garantia à execução fiscal conforme a sua
vontade. Afinal, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções
particulares não podem ser opostas ao Fisco como meio de evitar o
pagamento do crédito tributário. Assim, a data da concretização da
penhora não se mostra relevante para a análise acima, pois desde a
determinação da constrição, pela Instância Superior, de que tinha
plena ciência o executado/embargado Cristovam, não era possível a
livre disposição, por ele, do objeto de garantia da execução fiscal.
(...) a forma de saldar a obrigação contida no acordo (evento
1/OUT6), a partir dos valores dos aluguéis, não poderia ser
aplicada. Sem prejuízo disso, a solução a ser conferida para o
pagamento, no caso de impossibilidade da destinação destes valores
ao alimentando, é prevista no próprio acordo, na parte final do
tópico intitulado "Da Guarda do Filho", cabendo ao alimentante
Cristovam pagar os alimentos com recursos próprios "enquanto
perdurar situação de ausência de recebimento de localização ou de
inadimplência de pagamento". Ainda que o embargante alegue que a
situação em tela decorreria somente de hipóteses de "carência de
locação, desocupação do imóvel e/ ou inadimplência do pagamento dos
aluguéis", a cláusula em questão se aplica inclusive para o caso de
impossibilidade de pagamento decorrente de penhora, tal como foi
decidido pelo Juízo de Família. Nesse sentido, o item 1 da decisão
correspondente ao mov. 105.1 dos autos 0011794-93.2015.8.16.0188,
constante do evento 29/ OFÍCIO4: (...) os comprovantes de pagamento
de aluguéis apresentados no evento 64, OUT4, ao contrário do que
defende a parte autora, não demonstram que antes da homologação
judicial do divórcio consensual de seus pais (junho de 2015),
aqueles valores lhe eram destinados a título de pensão alimentícia.
Isso porque, naqueles documentos (datados de março de 2014), constam
como beneficiária a pessoa jurídica H S GARCIA LTDA., e não a mãe
do demandante, Helena Maria Souza Garcia".
7. Da transcrição acima, infere-se que não procede a tese de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O tema do cerceamento de
defesa foi integralmente analisado e, no que diz respeito ao fato de
a empresa destinatária do aluguel pertencer à sua mãe, o recorrente
não demonstrou a relevância desse ponto para a solução da lide.
Ora, o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
mencionou que a prova dos autos evidenciou que o divórcio e o
respectivo acordo que o homologou datam de momento posterior à data
em que decretada a penhora do crédito decorrente de aluguel, decisão
esta última da qual o executado (e devedor dos alimentos) estava
previamente cientificado, daí por que não poderia dispor livremente
do bem penhorado mediante desvio de finalidade.
Mérito
8. Em primeiro lugar, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é incontroverso
que: a) a decisão proferida na Execução Fiscal determinou a penhora
dos créditos decorrentes de aluguel, considerando o fato de que o
imóvel encontrava-se submetido à relação locatícia entre empresas de
Direito Privado; b) tal decisão, confirmada no STJ, e da qual
estava ciente a parte devedora, é anterior ao ajuizamento da Ação de
Divórcio e da subsequente sentença que homologou acordo referente à
partilha de bens, à disciplina da guarda do filho menor e da pensão
alimentícia; c) conforme reconhecido e fixado pelo próprio juízo da
Vara de Família, há cláusula específica no acordo de divórcio
estabelecendo que o dever de pagamento da prestação alimentícia
subsiste mesmo quando não houver o pagamento do aluguel, o que torna
ineficaz perante a Fazenda Pública a intenção de dispor do referido
crédito, pois sobre este já recaía o ônus da penhora em Execução
Fiscal.
9. O recorrente não se insurge contra as premissas acima, mas contra
a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, e disso provém o
porquê de a hipótese não dizer respeito ao revolvimento do acervo
fático-probatório.
10. A improcedência da tese defendida neste apelo nobre decorre das
condições no mínimo nebulosas, provocadas, de modo malicioso,
sub-reptício ou, em qualquer hipótese, absolutamente em
desconformidade com o ordenamento jurídico, pelo pai do recorrente.
11. Como é intuitivo, o que se espera do sujeito de Direito, ao
efetuar acordo de divórcio, é que cumpra seus deveres pelos meios
ordinários. Na específica situação dos deveres relacionados com a
prestação alimentar, a quitação, em regra, faz-se em espécie
(prestação em pecúnia), mediante retirada de parcela do patrimônio
de sua titularidade (destaque de montante sobre seu salário ou sobre
fonte alternativa de renda) - patrimônio esse que esteja sob sua
disponibilidade, entenda-se. Na hipótese dos autos, comprovou-se que
a prestação alimentícia seria paga com rendimentos pertencentes a
pessoa jurídica distinta da parte executada (seja da pessoa jurídica
originalmente devedora, seja da pessoa física corresponsável contra
a qual houve o redirecionamento) - cujo autonomia patrimonial
somente foi afastada porque as instâncias de origem chegaram à
conclusão de que a pessoa física criava diferentes pessoas jurídicas
para alcançar blindagem patrimonial e furtar-se ao pagamento dos
débitos. De outro lado, acrescentou-se que o patrimônio utilizado
não se encontrava livre e desembaraçado, pois havia penhora
decretada previamente em Execução Fiscal.
12. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente - e
esse ponto foi sabiamente destacado no acórdão hostilizado - os
créditos decorrentes de relação de locação de imóvel não possuem
natureza jurídica de prestação alimentícia. Por tal razão, uma vez
mais agiram com acerto tanto o Tribunal de origem como o juízo da
Vara de Família ao estabelecerem que o crédito de aluguel continua a
pertencer ao seu proprietário, sendo irrelevante a destinação que
este queira lhe dar (no caso, utilização do respectivo valor, ou
parte dele, para pagamento de dívida de prestação alimentícia). O
insurgente confunde a destinação ou finalidade dada a determinado
bem (direito de crédito), pretendendo conferir-lhe natureza de bem
absolutamente impenhorável por unilateral deliberação da parte
executada.
Conclusão
13. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
