{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49787,"origem":"stj","sha256_origem":"9f82500daa0a8bc7b95b195b0c55333f3e876f2b47bbe71e7677e951350e33e7","registro_original":{"id_fonte":"000863484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1128141","numero_registro":"201701588592","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA DE AÇÃO RESSARCITÓRIA.\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS. SUCESSIVOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ\nEMBARGADO. CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.\nIMPOSIÇÃO DE MULTA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a\nconcessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do\nvalor decorrente do direito creditório reconhecido nos autos do\nProcesso Administrativo n. 13702.000939/2002-89, sem retenção para\nquitação dos débitos que se encontravam garantidos, com\nexigibilidade suspensa, ou extintos. Deu-se à causa o valor de R$\n3.124.537,87 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e\ntrinta e sete reais e oitenta e sete centavos), em junho de 2007.\nII - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região, a sentença foi mantida. O recurso especial\ninterposto foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo\nnos próprios autos. Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de\nJustiça, foi proferida decisão pela qual se conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, foi\nimprovido pela Segunda Turma. Os embargos de declaração opostos\nforam rejeitados. Em análise, novos embargos de declaração.\nIII - Os sucessivos embargos ora sob apreciação serão conhecidos tão\nsomente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que\njulgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da\njurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e\nem razão da preclusão consumativa, são incabíveis segundos embargos\npretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente.\nIV - Não há qualquer contradição no acórdão embargado. Conforme\nficou demonstrado neste voto e nas demais manifestações desta Corte\nque o antecederam, a compreensão do Tribunal de origem pela\ninadequação da via eleita - seja por considerar, a partir da\ninterpretação do pedido, que não passou ao largo da pretensão da\nparte, consignada expressamente pelo julgador, de reverter a\ncompensação de ofício promovida pela Administração, que em verdade o\ncaso concreto tinha natureza de pretensão ressarcitória, seja por\nconsiderar, a partir da análise do ato administrativo impugnado e do\ncontexto fático a ele subjacente, que a pretensão, tal como posta,\ndemandaria dilação probatória - foi devida e suficientemente\nfundamentada, não se cuidando, no caso, de negativa de prestação\njurisdicional que consubstancie violação do art. 535 do CPC/1973.\nV - Contrariamente ao que afirma a parte recorrente, tanto o\nTribunal de origem quanto esta Corte compreenderam corretamente o\nobjeto da demanda, tendo o Tribunal de origem concluído que essa\npretensão, no caso concreto, é incompatível com a via mandamental\neleita e esta Corte, reiteradamente afirmado, em suas manifestações,\nque esse julgamento não possui vícios relativos à prestação\njurisdicional - única tese apresentada no recurso especial - não\nsendo cabível anular o julgamento da Corte a quo por este\nfundamento, a despeito da irresignação da parte quanto ao acerto ou\ndesacerto do julgamento exarado pela instância ordinária.\nVI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,\ncondeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o\nvalor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).\nVII - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte,\nrejeitados com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, por unanimidade, conhecer em parte dos\nembargos de declaração e, nessa parte, os rejeitar , com imposição\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2171591>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1867006>>-AP,\n         <<EDcl no REsp 1931691>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a3e03dfb7be9d9986d6403e0e801295f32fd060d229d2c04ca58e5d4542a5f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
