# Registro público: STJ — 1128141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f82500daa0a8bc7b95b195b0c55333f3e876f2b47bbe71e7677e951350e33e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA DE AÇÃO RESSARCITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SUCESSIVOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO. CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do valor decorrente do direito creditório reconheci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA DE AÇÃO RESSARCITÓRIA.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. SUCESSIVOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ
EMBARGADO. CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a
concessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do
valor decorrente do direito creditório reconhecido nos autos do
Processo Administrativo n. 13702.000939/2002-89, sem retenção para
quitação dos débitos que se encontravam garantidos, com
exigibilidade suspensa, ou extintos. Deu-se à causa o valor de R$
3.124.537,87 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e
trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), em junho de 2007.
II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. O recurso especial
interposto foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo
nos próprios autos. Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de
Justiça, foi proferida decisão pela qual se conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, foi
improvido pela Segunda Turma. Os embargos de declaração opostos
foram rejeitados. Em análise, novos embargos de declaração.
III - Os sucessivos embargos ora sob apreciação serão conhecidos tão
somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que
julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e
em razão da preclusão consumativa, são incabíveis segundos embargos
pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente.
IV - Não há qualquer contradição no acórdão embargado. Conforme
ficou demonstrado neste voto e nas demais manifestações desta Corte
que o antecederam, a compreensão do Tribunal de origem pela
inadequação da via eleita - seja por considerar, a partir da
interpretação do pedido, que não passou ao largo da pretensão da
parte, consignada expressamente pelo julgador, de reverter a
compensação de ofício promovida pela Administração, que em verdade o
caso concreto tinha natureza de pretensão ressarcitória, seja por
considerar, a partir da análise do ato administrativo impugnado e do
contexto fático a ele subjacente, que a pretensão, tal como posta,
demandaria dilação probatória - foi devida e suficientemente
fundamentada, não se cuidando, no caso, de negativa de prestação
jurisdicional que consubstancie violação do art. 535 do CPC/1973.
V - Contrariamente ao que afirma a parte recorrente, tanto o
Tribunal de origem quanto esta Corte compreenderam corretamente o
objeto da demanda, tendo o Tribunal de origem concluído que essa
pretensão, no caso concreto, é incompatível com a via mandamental
eleita e esta Corte, reiteradamente afirmado, em suas manifestações,
que esse julgamento não possui vícios relativos à prestação
jurisdicional - única tese apresentada no recurso especial - não
sendo cabível anular o julgamento da Corte a quo por este
fundamento, a despeito da irresignação da parte quanto ao acerto ou
desacerto do julgamento exarado pela instância ordinária.
VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,
condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
VII - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte,
rejeitados com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, conhecer em parte dos
embargos de declaração e, nessa parte, os rejeitar , com imposição
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2171591>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1867006>>-AP,
         <<EDcl no REsp 1931691>>-DF,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
