{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49788,"origem":"stj","sha256_origem":"5682778a870cdd26693526868c9efb3888f29e7b6a432d4a9bd9a72f40803558","registro_original":{"id_fonte":"000863485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336379","numero_registro":"202301040392","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA\nINTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a\nexistência de feriado local no momento da interposição do recurso.\nII -  No presente agravo, a agravante argumenta que o acórdão que\nrejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado em 30 de maio\nde 2022 (sexta-feira), tendo sido publicado somente no primeiro dia\nútil consecutivo, isto é, 31 de maio de 2022 (segunda-feira). Alega\nainda, que o primeiro dia da contagem do prazo para a interposição\ndo recurso especial, é 1º de junho de 2022 (quarta-feira), um dia\napós a publicação e o último dia para interposição do recurso seria\n23/6/2022.\nIII - Sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões\nde prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os\nferiados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o\nque não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n27/9/2022, DJe de 3/10/2022.).\nIV - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior, a interposição de recurso manifestamente incabível não\ninterrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração\nopostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o\nrecurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, são os\nseguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 157.670/RJ, 2ª\nTurma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg\nno Ag n. 1.335.961/RS, 4ª Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe\nde 27/11/2012.\nV-  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2140372>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 157670>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1335961>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6318f121fe2b1180640dee02c42c48477f380579dc477563fde87bffeac3165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5682778a870cdd26693526868c9efb3888f29e7b6a432d4a9bd9a72f40803558","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
