# Registro público: STJ — 71831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863486
- **Número de registro na fonte:** 202302409196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS. PADS INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de impedimento arguida nos PADs contra si instaurados. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR
FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS.  PADS
INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE
OUTRAS COMISSÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO  RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do
Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de
impedimento arguida nos PADs contra si instaurados.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior
Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário.
III - Não obstante os argumentos apresentados na petição de agravo
interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados
na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida.
 IV - A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que não há
parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor
outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é
investigado o mesmo servidor público (MS n. 22.019/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020,
MS n. 21.773/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.).
V - Não foi demonstrado de plano que houve quebra da imparcialidade
por qualquer dos membros da comissão processante, não se observando
direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental
VI - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário
que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no
RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2017, DJe17/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCIALIDADE - MEMBRO  DA  COMISSÃO PROCESSANTE -  PARTICIPAÇÃO  EM
 PROCESSOS  CONTRA  O  MESMO INVESTIGADO)
   STJ - <<MS 22019>>-DF, <<MS 21773>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36
- **SHA-256 do comentário:** e754aadb560af7563bae59640f736f792c79e7800813ea4eed99e3c48007fb24
