{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49790,"origem":"stj","sha256_origem":"3b6fd0073184f8d8bdb0400f77879a1b0c051b51c8183a6f2bc8e22a8f6675d5","registro_original":{"id_fonte":"000863487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1441724","numero_registro":"201900265054","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU\nEX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO AO\nSERVIÇO ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - RJ NO\nCARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA COM O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO\nFUNCIONAL. EXPEDIENTE AVULSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO\nDE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Conforme a jurisprudência desta Corte, a \"Constituição da\nRepública preceitua, em seu art. 5º, LX, que 'a lei só poderá\nrestringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da\nintimidade ou o interesse social o exigirem'. Portanto, a tramitação\ndos feitos em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo,\ndevendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade\".\nIII - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\n\"devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação\nCriminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais\ntrancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do\ncondenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado\nou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do\nacusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado\".\n(RMS 24.099/SP, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe\n23/6/08).  Todavia, eventual reabilitação criminal somente confere\no direito de sigilo ao reabilitado quanto à folha de antecedentes.\nIV - O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de\nque, por analogia ao que dispõe o art. 748 do CPP, que assegura ao\nreabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua\nfolha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos\nInstitutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos\narquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do\nacusado por sentença penal transitada em julgado, de modo a\npreservar a intimidade do mesmo. Assim, a lei confere ao condenado\nreabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não\npodem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP\ne 748, do CPP). \"O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz\njus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de\nantecedentes.\" (RMS 17.774/SP. relator Ministro Paulo Medina, Sexta\nTurma, DJ 1º.7.2004, p. 278.)\nV - Não há previsão legal ou jurisprudencial quanto à decretação de\nsigilo de processo judicial unicamente por conta de reabilitação\ncriminal. Logo, a previsão contida no art. 202 da LEP não se aplica\nà presente hipótese.\nVI - Embora afirme que foi deferida sua Reabilitação Criminal, o\nrequerente não logrou em demonstrar motivos concretos para a\nocorrência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa\nà intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o\nafastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos\natos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. (AgRg no\nInq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,\njulgado em 20/3/2019, DJe de 29/3/2019.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00748","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00093","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00202","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00060 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - EXCLUSÃO DE DADOS -\nHIPÓTESES)\n   STJ - <<RMS 24099>>-SP\n(RÉU ABSOLVIDO - FOLHA DE ANTECEDENTES - CANCELAMENTO DO REGISTRO)\n   STJ - <<RMS 17774>>-SP\n(SEGREDO  DE  JUSTIÇA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEFESA À INTIMIDADE\nOU AO INTERESSE SOCIAL)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1190>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c5a30af0b79331f035bf56e31ec8ef28911135b893b15122559f67828b885ceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
