# Registro público: STJ — 1441724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b6fd0073184f8d8bdb0400f77879a1b0c051b51c8183a6f2bc8e22a8f6675d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - RJ NO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA COM O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL. EXPEDIENTE AVULSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Conforme a jurisp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU
EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - RJ NO
CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA COM O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO
FUNCIONAL. EXPEDIENTE AVULSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO
DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a "Constituição da
República preceitua, em seu art. 5º, LX, que 'a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem'. Portanto, a tramitação
dos feitos em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo,
devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade".
III - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação
Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais
trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do
condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado
ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do
acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado".
(RMS 24.099/SP, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe
23/6/08).  Todavia, eventual reabilitação criminal somente confere
o direito de sigilo ao reabilitado quanto à folha de antecedentes.
IV - O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de
que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do CPP, que assegura ao
reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua
folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos
Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos
arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do
acusado por sentença penal transitada em julgado, de modo a
preservar a intimidade do mesmo. Assim, a lei confere ao condenado
reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não
podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP
e 748, do CPP). "O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz
jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de
antecedentes." (RMS 17.774/SP. relator Ministro Paulo Medina, Sexta
Turma, DJ 1º.7.2004, p. 278.)
V - Não há previsão legal ou jurisprudencial quanto à decretação de
sigilo de processo judicial unicamente por conta de reabilitação
criminal. Logo, a previsão contida no art. 202 da LEP não se aplica
à presente hipótese.
VI - Embora afirme que foi deferida sua Reabilitação Criminal, o
requerente não logrou em demonstrar motivos concretos para a
ocorrência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa
à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o
afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos
atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. (AgRg no
Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
julgado em 20/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - EXCLUSÃO DE DADOS -
HIPÓTESES)
   STJ - <<RMS 24099>>-SP
(RÉU ABSOLVIDO - FOLHA DE ANTECEDENTES - CANCELAMENTO DO REGISTRO)
   STJ - <<RMS 17774>>-SP
(SEGREDO  DE  JUSTIÇA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEFESA À INTIMIDADE
OU AO INTERESSE SOCIAL)
   STJ - <<AgRg no Inq 1190>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00748
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00093
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00202
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00060 ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art748)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 68823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38572/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2038998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
