{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49791,"origem":"stj","sha256_origem":"11831a3aa59e92d2b7a3acdb2c820d7e9ce87d8831de183e2ac6638693a3d0c9","registro_original":{"id_fonte":"000863488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789637","numero_registro":"201803451744","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR\nMORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À PENSÃO\nPOR MORTE DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a manutenção\nde benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido da inexistência da prescrição do fundo de\ndireito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85\ndo STJ. Isso porque, consoante entendimento sedimentado nesta Corte\nSuperior, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser\nexercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência\nnegativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo\ndecadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário\n(AgInt nos EREsp 1.742.252/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, DJe 17/4/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.522.552/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020; AgInt na AR n. 6.699/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)\nIII - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para\nsanar a omissão, mas sem efeitos modificativos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PENSÃO POR MORTE\nDE SERVIDOR - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA -  BENESSE A SER CONCEDIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1742252>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1522552>>-CE, <<AgInt na AR 6699>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"069c7cbc1a8346e1bdc1cd56fe3bcc152bbc250689218d4a11a5bfcc47bedd59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
