# Registro público: STJ — 2069403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1395cbd42c48c7146e0a85b831641575e440705b716009d31a95294683b873

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de
medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da
Portaria do Ministério da Saúde. Na sentença o pedido foi julgado
procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do
Estado da Paraíba. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo
interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário o
trânsito em julgado para aplicar matéria decidida em repercussão
geral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
30/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023;
AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.
III - Portanto, aplico ao caso sob análise o Tema 1.002 de
Repercussão Geral n. 1.140.005, da Relatoria do Ministro Roberto
Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em
sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, que fixou as
seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais
à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda
ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser
destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias
Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
IV - Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de
medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da
Portaria do Ministério da Saúde. Na sentença o pedido foi julgado
procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do
Estado da Paraíba. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo
interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário o
trânsito em julgado para aplicar matéria decidida em repercussão
geral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
30/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023;
AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.
III - Portanto, aplico ao caso sob análise o Tema 1.002 de
Repercussão Geral n. 1.140.005, da Relatoria do Ministro Roberto
Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em
sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, que fixou as
seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais
à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda
ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser
destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias
Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA FIXADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO - PRODUÇÃO DE EFEITOS -
PUBLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2060149>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2236428>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1346875>>-PE
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - ENTE
FEDERADO DA QUAL A INSTITUIÇÃO É VINCULADA)
   STF - [[RE-RG 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
