{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49793,"origem":"stj","sha256_origem":"7b929cec89d2a28879062518c3efee3e2485d980a15031a2427699e9c92afd36","registro_original":{"id_fonte":"000863490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"DESIS no AgInt no AREsp","classe_descricao":"DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286566","numero_registro":"202300245252","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS\nJULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER\nPARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA\nPARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.\n1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo\nTribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a\ndesistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte\nimpetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o\njulgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua\nhomologação não depende da anuência da parte contrária.\n2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado\npoder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a\nanuência da parte ex adversa.\n3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, homologou a\ndesistência; extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no\nREsp 999447>>-DF,\n         <<DESIS no MS 23188>>-DF, <<DESIS no REsp 1691561>>-PR,\n         <<EDcl na DESIS no AREsp 2070021>>-PR\n   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0edbc1012c440d28ec3705e050dbe45e9d2b6cd73cfbe5dc24452231f40b7e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
