# Registro público: STJ — 2286566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b929cec89d2a28879062518c3efee3e2485d980a15031a2427699e9c92afd36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863490
- **Número de registro na fonte:** 202300245252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER
PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA
PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a
desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado
poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER
PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA
PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a
desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária.
2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado
poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, homologou a
desistência; extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 999447>>-DF,
         <<DESIS no MS 23188>>-DF, <<DESIS no REsp 1691561>>-PR,
         <<EDcl na DESIS no AREsp 2070021>>-PR
   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b929cec89d2a28879062518c3efee3e2485d980a15031a2427699e9c92afd36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

