# Registro público: STJ — 2041338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74d18a24fec14ae5c82b8a26999b9b12e738024544750b05679946f30ee2b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.  TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO
VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da
importância das decisões monocráticas como instrumento de política
judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar
sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de
Declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o
fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador
apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma
sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o
julgamento do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em
julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos
desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a
fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de
primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente
Público no que se refere à prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos
sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente
quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da
validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos
autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto,
que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos  Aclaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.  TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO
VERIFICADA.
1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da
importância das decisões monocráticas como instrumento de política
judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar
sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de
Declaração.
2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o
fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador
apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma
sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o
julgamento do processo.
3. Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em
julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos
desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a
fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de
primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente
Público no que se refere à prescrição.
4. Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos
sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente
quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da
validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos
autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.
5. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto,
que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos  Aclaratórios.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS PRÓPRIOS DE
CONVICÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1930098>>-AM
(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 2041746>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e74d18a24fec14ae5c82b8a26999b9b12e738024544750b05679946f30ee2b9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

