{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49795,"origem":"stj","sha256_origem":"c3d3a1b7209de47f0262326aabb036d077c1e4cc0cd02b9f95cae71b9df7f961","registro_original":{"id_fonte":"000863492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336133","numero_registro":"202301028041","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.\nCASAMENTO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O\nGENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a\nquo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nmanifestando-se de forma clara no sentido de que a apelante não\njuntou ao processo provas suficientes de que dependia\nfinanceiramente do seu genitor; e que consta em sua certidão de\ncasamento que ela exercia a profissão de massagista, o que corrobora\na ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência\neconômica para com seus pais foi rompida.\n2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem\napreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao\nseu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial\nque o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto\nfático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do\nTRF2 quanto à inexistência de provas relativas à dependência\neconômica da parte recorrente para com o seu genitor, o que atrai o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. O entendimento do Tribunal de origem também está em consonância\ncom a orientação do STJ, no sentido de que no caso do filho\ninválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a\njurisprudência do STJ é no sentido de que tal dependência é\nrelativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas\ncolhidas nos autos.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1646658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55596a538621e4df2a4bc66d09b0069e2bc387f88aa3fc0717539050dbdb066b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
