# Registro público: STJ — 2336133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d3a1b7209de47f0262326aabb036d077c1e4cc0cd02b9f95cae71b9df7f961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
CASAMENTO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O
GENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara no sentido de que a apelante não
juntou ao processo provas suficientes de que dependia
financeiramente do seu genitor; e que consta em sua certidão de
casamento que ela exercia a profissão de massagista, o que corrobora
a ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência
econômica para com seus pais foi rompida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do
TRF2 quanto à inexistência de provas relativas à dependência
econômica da parte recorrente para com o seu genitor, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem também está em consonância
com a orientação do STJ, no sentido de que no caso do filho
inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a
jurisprudência do STJ é no sentido de que tal dependência é
relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas
colhidas nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
CASAMENTO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O
GENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara no sentido de que a apelante não
juntou ao processo provas suficientes de que dependia
financeiramente do seu genitor; e que consta em sua certidão de
casamento que ela exercia a profissão de massagista, o que corrobora
a ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência
econômica para com seus pais foi rompida.
2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do
TRF2 quanto à inexistência de provas relativas à dependência
econômica da parte recorrente para com o seu genitor, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem também está em consonância
com a orientação do STJ, no sentido de que no caso do filho
inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a
jurisprudência do STJ é no sentido de que tal dependência é
relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas
colhidas nos autos.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1646658>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
