# Registro público: STJ — 2261562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8279895c4a0dca157de931bf21da1bc089cf3cc366b74f53341cff5db52a430

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863494
- **Número de registro na fonte:** 202203834497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA
À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja,  inadequação da via eleita. Ora, o Mandado
de Segurança não se presta a atacar lei em tese, uma vez que, como
dito, a causa de pedir do presente é a inconstitucionalidade do
Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem
base em lei complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve
ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do
STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para
ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de
diferença de alíquota (DIFAL). Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE,  Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n.
63.558/MA,  Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA,  Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA
À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja,  inadequação da via eleita. Ora, o Mandado
de Segurança não se presta a atacar lei em tese, uma vez que, como
dito, a causa de pedir do presente é a inconstitucionalidade do
Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem
base em lei complementar.
2. O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve
ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do
STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para
ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de
diferença de alíquota (DIFAL). Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE,  Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n.
63.558/MA,  Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA,  Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -VIA
INADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1982566>>-CE, <<AgInt no RMS 63558>>-MA,
         <<AgInt no RMS 60541>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8279895c4a0dca157de931bf21da1bc089cf3cc366b74f53341cff5db52a430
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

