{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49798,"origem":"stj","sha256_origem":"e80b568fa05fd684d7d563f0fc85c633951949b63c6ea7ed390014545969fd22","registro_original":{"id_fonte":"000863495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276393","numero_registro":"202300064118","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n182/STJ E 284/STF. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA\n1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso\nEspecial, por incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 182/STJ.\n2. A parte não impugnou os fundamentos do acórdão de que a garantia\nofertada foi rejeitada porque: a) a apólice não alcançou sequer o\nvalor do débito; b) a extemporaneidade da substituição da apólice,\noutra vez insuficiente - não contemplou o acréscimo de 30% previsto\nno artigo 835, § 2º, do CPC; e, c) diante do manifesto desinteresse\nda parte credora, não se comprovou a incapacidade da parte executada\nem suportar o ônus da penhora em dinheiro.\n3. \"A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou\nseguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência\ndo devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do\ndinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar\na necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,\nsituação que não é o caso dos autos\" (AgInt no REsp 1.948.922/RN,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.10.2022)\n4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: \"Não\nse conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948922>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33b0aaab85e5132371fc89d4bdb08f16a99d12ed16e7a9fff869af4ea5cda58b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
