{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49799,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca7a82c0927ae4339c54738ee004a75ba4cb19bf4bc628bc24c5eedce67def6","registro_original":{"id_fonte":"000863496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195217","numero_registro":"202202587950","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.\nAFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.\nFATOS AFIRMADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SIMILAR. ART. 1.022 DO CPC.\nVIOLAÇÃO. QUESTÃO CAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. AFRONTA\nAO ART. 942, § 3º, II, DO CPC. O PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECE A\nINEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE\nMÉRITO. IMPÕE-SE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que determinou o\nretorno dos autos à origem para que se promova a continuidade do\njulgamento na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC.\n2. A decisão, portanto, afastou a súmula 182/STJ, entendeu\nimpugnadas as Súmulas 7 e 83/STJ. Avançou, reformando o Juízo\nprelibador com base nos fatos afirmados no próprio acórdão\nrecorrido, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou a não\nincidência da Súmula 83/STJ, pois \"a decisão agravada não aponta\nqualquer julgado em que a matéria fática seja similar e a Corte\nSuperior tenha se posicionado no mesmo sentido\".\n3. Entendeu violado o art.1022 do CPC, \"porquanto o acórdão\nobjurgado apresenta nulidade em face da omissão da técnica de\nampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC, bem como\nomissão quanto ao enfrentamento da matéria referente aos artigos 9º,\ncaput e XI, 10, caput, 11, 17, § 7º e § 11, todos da Lei nº\n8.429/92, artigo. 942, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo\nCivil de 2015\".\n4. Por fim, determinou o retorno à origem, na forma do art. 942, §\n3º, II, do CPC, para que dê continuidade ao julgamento do Agravo de\nInstrumento.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a51410e3ee389404719d20a451a2105d6ba70c37bc190dc4aa1571b76bb598ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
