{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49801,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b866a053db3c8f1acbf3f0dc5f2611969c053b6da96878f6232846ae0e4c1c","registro_original":{"id_fonte":"000863498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348756","numero_registro":"202301244552","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA\nAJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO\nART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos (fl. 296, e-STJ): \"No mais, a ação em comento\nnão é uma ação civil pública, como o embargante faz querer parecer,\ntanto o é que no primeiro grau, quando da prolação da sentença,\nfixou-se o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios\nem desfavor da parte autora, ainda que não haja uma única linha que\nverse sobre sua suposta má-fé. A presente actio é uma simples ação\ncivil coletiva, de modo que cabível o arbitramento do estipêndio\nadvocatício tal como feito no aresto objurgado\".\n2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pela\nAssociação como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem\ndispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas descabe\ncondenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na\nforma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser\naplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e\ndemais legitimados -, quanto para o réu, em obediência ao princípio\nda simetria. Nessa linha: REsp 1.870.471/DF, Rel. Min. Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.6.2022; e AgInt no REsp\n2.010.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n13.12.2022.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES COLETIVAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1870471>>-DF, <<AgInt no REsp 2010444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fcdf40e7adb309cc5467c18f258583aa420533e55f21ed5b6518678ebf177e03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
