{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49802,"origem":"stj","sha256_origem":"dee367a4cdd709dfc6f38971e96e1be472264de4de920d1d872104598959dee5","registro_original":{"id_fonte":"000863499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968326","numero_registro":"202103360756","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA\nMATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS.\n1. O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo\ndecadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da\nprogressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na\nSuprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da\ncomplementação do tributo pelo Fisco.\n2. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, ao firmar\nentendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o\nlançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito\nem julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em\njuízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota\nprogressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se\nconstata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do\nlustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento\nem que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido\nefetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.\n3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o\nentendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar\na irresignação.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ITCMD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL -\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<EAREsp 1857812>>-RS, <<EAREsp 1621841>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1624688>>-RS\n   STF - [[RE 562045]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46d7a61288490af26644511a2adc8a06ffcc82ddcac070f21cc12fd4c1f2d51e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
