# Registro público: STJ — 1968326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dee367a4cdd709dfc6f38971e96e1be472264de4de920d1d872104598959dee5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA
MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo
decadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da
progressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na
Suprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da
complementação do tributo pelo Fisco.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, ao firmar
entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o
lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito
em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em
juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se
constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do
lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento
em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido
efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar
a irresignação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA
MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS.
1. O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo
decadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da
progressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na
Suprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da
complementação do tributo pelo Fisco.
2. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, ao firmar
entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o
lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito
em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em
juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se
constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do
lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento
em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido
efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar
a irresignação.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ITCMD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL -
TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<EAREsp 1857812>>-RS, <<EAREsp 1621841>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1624688>>-RS
   STF - [[RE 562045]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1953856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33306/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
