# Registro público: STJ — 2316947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 220888aae28207214af18650d94a78b3aa5896de8eba3d1d0b628cc1669ae79c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL
E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os
Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em
dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o
Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Em função de determinação expressa no atual Código de Processo
Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que
se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018)
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da
ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou
indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que
estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o
Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao
julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC
foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja
feita no ato da interposição do Recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL
E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os
Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em
dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o
Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo
Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que
se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018)
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da
ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou
indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que
estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o
Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao
julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC
foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja
feita no ato da interposição do Recurso.
5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS DA SEMANA
SANTA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO, DIA DE CORPUS CHRISTI E
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2245430>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1985723>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
