{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49804,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b5d31e780e227ce19aecb67876b50e110e29bf4fa23efeff0d1dd4868b29b0","registro_original":{"id_fonte":"000863502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084582","numero_registro":"202302379040","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO MENOR\nAPRENDIZ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI\n2.318/1986. ART. 111 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nRecurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é\nde cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e-STJ).\n2. De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não\npossui fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em\nverdade, a Corte a quo se baseou, principalmente, na interpretação\nconjunta do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, do art. 428\nda Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 150, § 6º, da CF/1988\ne do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Desse modo, concluiu\n(fl. 6.960, e-STJ): \"Como se observa, a figura do menor aprendiz,\nprevisto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de\ntrabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não\nse confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº\n2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A\ninterpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito\nda outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do\nCTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do\nDecreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em\nconformidade com o art. 428 da CLT\".\n3. Verifica-se que o acórdão então recorrido se alinhou à\ncompreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de\nforma literal quando versar sobre eventual outorga de isenção ou\nexclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111\ndo CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação\nextensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração\npaga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt no REsp\n2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n17.5.2023.\n4. Dessume-se que o entendimento do TRF4, no caso em tela, está em\nsintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão\npela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o\nprincípio estabelecido na Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso\nEspecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\"\n5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para alterar a\nfundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do\njulgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111","LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LEI TRIBUTÁRIA - OUTORGA DE ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO\nTRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DE FORMA LITERAL - REMUNERAÇÃO PAGA A\nMENORES APRENDIZES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE\n(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1186889>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06a5d1fe87e31a9f0746d76f710a528e790cbf28f64ad6a38557548654014887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
