# Registro público: STJ — 2084582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2b5d31e780e227ce19aecb67876b50e110e29bf4fa23efeff0d1dd4868b29b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO MENOR
APRENDIZ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI
2.318/1986. ART. 111 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO
AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é
de cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não
possui fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em
verdade, a Corte a quo se baseou, principalmente, na interpretação
conjunta do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, do art. 428
da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 150, § 6º, da CF/1988
e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Desse modo, concluiu
(fl. 6.960, e-STJ): "Como se observa, a figura do menor aprendiz,
previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de
trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não
se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº
2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A
interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito
da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do
CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do
Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em
conformidade com o art. 428 da CLT".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão então recorrido se alinhou à
compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de
forma literal quando versar sobre eventual outorga de isenção ou
exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111
do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação
extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração
paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
17.5.2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que o entendimento do TRF4, no caso em tela, está em
sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido apenas para alterar a
fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do
julgado.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO MENOR
APRENDIZ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI
2.318/1986. ART. 111 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é
de cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e-STJ).
2. De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não
possui fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em
verdade, a Corte a quo se baseou, principalmente, na interpretação
conjunta do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, do art. 428
da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 150, § 6º, da CF/1988
e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Desse modo, concluiu
(fl. 6.960, e-STJ): "Como se observa, a figura do menor aprendiz,
previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de
trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não
se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº
2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A
interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito
da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do
CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do
Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em
conformidade com o art. 428 da CLT".
3. Verifica-se que o acórdão então recorrido se alinhou à
compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de
forma literal quando versar sobre eventual outorga de isenção ou
exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111
do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação
extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração
paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
17.5.2023.
4. Dessume-se que o entendimento do TRF4, no caso em tela, está em
sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para alterar a
fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do
julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI TRIBUTÁRIA - OUTORGA DE ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DE FORMA LITERAL - REMUNERAÇÃO PAGA A
MENORES APRENDIZES)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111
- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1986-12-30%3B2318%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2081740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56126/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2082164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55951/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2080211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56086/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
