# Registro público: STJ — 2085033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30db3c1a793a1840f143fa498573d771fa108b6da830fa4d5084712d4ed19714

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863503
- **Número de registro na fonte:** 202302414661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO
VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes
as Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o
executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo
aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo
porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve
figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho
profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara
administrativa e tributária".
- **Item 3 (texto oficial):** Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui
atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no
conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter
sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão
normativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e
617/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela
executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do
respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado
no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme
dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO
VERIFICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes
as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o
executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo
aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo
porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve
figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho
profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara
administrativa e tributária".
3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui
atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no
conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter
sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão
normativa.
4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e
617/STJ.
5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela
executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do
respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado
no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme
dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 845853>>-SC
(ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO - DESNECESSIDADE DE
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO RAMO E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1338942>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 617, 616)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 30db3c1a793a1840f143fa498573d771fa108b6da830fa4d5084712d4ed19714
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

