# Registro público: STJ — 2085315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccededcdd972142fcc98d3f059191bcc1740495332201fae677b641aa48fb417

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863504
- **Número de registro na fonte:** 202302434994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela
concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em
laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem,
quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o
que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco
temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente
vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando
prejudicada sua análise isolada.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela
concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em
laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem,
quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o
que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco
temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente
vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando
prejudicada sua análise isolada.
4. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ccededcdd972142fcc98d3f059191bcc1740495332201fae677b641aa48fb417
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

