# Registro público: STJ — 1879403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b707d5cdddf280a7da7cfd5d220d3b1ac1fba15c092e7d0d87f5acb86b6357

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS
DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem - ao decidir que, "sendo a tutela antecipada
provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação
acarreta a restituição dos valores recebidos" - está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
REsp 1.720.338/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018; AgInt no REsp 1.812.326/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, rever o entendimento a que chegou a Corte de origem
quanto à inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8,
de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC,
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a
aplicação dos suscitados arts. 876, 884 e 885 do Código Civil não
foi analisada, nem sequer implicitamente, na origem. Logo, aplica-se
no ponto o teor da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso
Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS
DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
2. O Tribunal de origem - ao decidir que, "sendo a tutela antecipada
provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação
acarreta a restituição dos valores recebidos" - está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
REsp 1.720.338/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018; AgInt no REsp 1.812.326/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.
3. Ademais, rever o entendimento a que chegou a Corte de origem
quanto à inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8,
de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC,
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
4. Por fim, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a
aplicação dos suscitados arts. 876, 884 e 885 do Código Civil não
foi analisada, nem sequer implicitamente, na origem. Logo, aplica-se
no ponto o teor da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso
Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 1720338>>-MG, <<AgInt no REsp 1812326>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
