# Registro público: STJ — 1891181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0188400dee33fce14be90b5f317855f09f3a4e51bc2ecae5e94b192c5e5ac02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO
DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR
PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO
ADMINISTRATIVO DA UFSC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto
com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou
que as verbas recebidas foram de boa-fé, haja vista que decorrentes
de decisão judicial transitada em julgado (fl. 1.510, e-STJ):
"Assiste razão às embargantes, uma vez que efetivamente os
pagamentos no período decorreram de decisão judicial transitada em
julgado, conforme comprovam os documentos juntados ao processo, o
que é mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ
ao caso em exame, circunstância que induzia o servidor a concluir
que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o
recebimento ter ocorrido de boa-fé." Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O servidor recebeu, em pagamento, valores por força de decisão
judicial definitiva, situação que se ajusta à orientação firmada por
esta Corte, no sentido de que, se o título judicial transitado em
julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são
passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO
DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR
PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO
ADMINISTRATIVO DA UFSC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto
com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou
que as verbas recebidas foram de boa-fé, haja vista que decorrentes
de decisão judicial transitada em julgado (fl. 1.510, e-STJ):
"Assiste razão às embargantes, uma vez que efetivamente os
pagamentos no período decorreram de decisão judicial transitada em
julgado, conforme comprovam os documentos juntados ao processo, o
que é mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ
ao caso em exame, circunstância que induzia o servidor a concluir
que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o
recebimento ter ocorrido de boa-fé." Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
3. O servidor recebeu, em pagamento, valores por força de decisão
judicial definitiva, situação que se ajusta à orientação firmada por
esta Corte, no sentido de que, se o título judicial transitado em
julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são
passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA -
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1935200>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ -
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1244182>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 531),
         <<REsp 1769306>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
