{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49810,"origem":"stj","sha256_origem":"f7fe479df3253a2230a5e02339a58cef420b0714552fb2f124bdea9f02f63ca6","registro_original":{"id_fonte":"000863508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939588","numero_registro":"202101558416","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.  MANDADO DE\nSEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE\nDECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA\nDESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao\nRecurso.\n2.  Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos,\nporque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora\nagravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de\no Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu\npela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados\npor decisão judicial posteriormente reformada.\n3. A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela\nprópria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou\ndesnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte\nreconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa\nrazão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro\npara extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente\nconsiderado devido), aceitando o documento emitido pela Receita\nFederal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da\nconfissão de débito e de sua extinção por compensação.\nDesnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de\ndecadência.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO\nJUDICIAL - EMISSÃO DE DOCUMENTO PELA RECEITA FEDERAL - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1419553>>-AL,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4ab939a5edcb67d7d84e07a00d6e2e24d98a7bd63e96a2a744cf2a7d86b4512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
